Total de visitas: 23468
|
Controle Interno
LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2003
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O Sistema de Controle Interno, instituído pela Lei Complementar nº 005/01, é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpram, na Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade, legitimidade, economicidade, transparência e supremacia do interesse público.
Parágrafo Único: O Sistema de Controle Interno abrange toda a administração pública direta e indireta, alcançando os permissionários e concessionários de serviços públicos, e os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno será organizado e estruturado em dois níveis:
I - Órgão de Controle Interno, denominado Gerência de Controle Interno;
II - Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo.
Art. 3º - Ao Órgão de Controle Interno, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, compete assessorar os Chefes do Poder Executivo e Legislativo na correta gestão orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, publicidade, transparência e supremacia do interesse público.
Art. 4º - Compete especificamente a Gerência de Controle Interno:
I - Expedir os atos contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidade funcionais para a Administração Pública e para os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, limitados, hierarquicamente, às Leis Municipais, ao seu Regimento Interno, aos Decretos do Poder Executivo ou aos Atos baixados pelo Presidente da Câmara para o âmbito do Poder Legislativo;
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
III - Avaliar e assinar os Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária;
IV - Orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades;
V - Zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;
VI - Elaborar e submeter previamente ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, a programação de auditorias internas, inclusive com a possibilidade de solicitação de auditorias externas;
VII - Realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os resultados;
VIII - Emitir, periodicamente, relatório baseado nas informações prestadas pelos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo;
IX - Cientificar o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, em caso de ilegalidade ou irregularidade constatadas, propondo medidas corretivas;
X - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XI - Exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 1º - As atividades do controle interno serão exercidas prévia, concomitante e posteriormente aos atos controlados,conforme a sua natureza.
§ 2º - As instruções previstas no inciso I deste artigo somente entrarão em vigor se baixadas por Decreto do Executivo ou por Ato do Presidente da Câmara.
Art. 5º - Os trabalhos realizados pela Gerência de Controle Interno serão consignados em relatórios contendo as observações e constatações feitas, bem como a opinião conclusiva e sintética sobre as falhas, deficiências e áreas críticas que mereçam atenção especial e outras questões relevantes, dando-se ciência ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 6º - A Gerencia do Órgão de Controle Interno, responsável pela direção e operacionalização do sistema, será exercida por servidor nomeado em Cargo em Comissão.
Art. 7º - Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo são as unidades técnico-administrativas, subordinadas às Secretarias Municipais, Fundos, Fundações, Autarquias e ao Poder Legislativo, que têm por atribuição dar suporte a Gerência de Controle Interno.
Art. 8º - Ficam criadas as Funções Gratificadas (FG-3) de Chefe de Unidade de Apoio Técnico-Administrativa, em cada uma das Secretarias, Fundos, Fundações, Autarquias e junto ao Poder Legislativo, com os valores estabelecidos em lei, que serão implantadas progressivamente.
Art. 9º - Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - Exercer o controle, observando a legislação pertinente, na execução de suas funções;
II - Propor o aprimoramento das normas e rotinas baixadas pelo Executivo ou Legislativo Municipal;
III - Elaborar relatórios periódicos, encaminhando-os a Gerência de Controle Interno para posterior consolidação e providências necessárias.
Art. 10 - É vedado aos servidores, lotados na Gerência de Controle Interno ou nos órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, divulgar informações e fatos de que tenham conhecimento, em razão de suas atribuições.
Art. 11 - A Gerência de Controle Interno terá acesso a todas as informações, documentos e outros elementos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 12 - A Gerência de Controle Interno poderá requisitar o apoio de outros órgãos da estrutura organizacional do Município ou sugerir a contratação de terceiros, quando o assunto requerer conhecimento especializado.
Art. 13 - A Gerência de Controle Interno, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito esclarecimentos ou providências e, quando não atendido, de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, para conhecimento e providências necessárias.
§ 1º - Na falta de providências do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou não sanada a restrição, caberá ao Órgão de Controle Interno comunicar as irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - O agente público que, por ação, omissão, culpa ou dolo, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Órgão de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
§ 3º - As infrações funcionais aos princípios do artigo 1º e do artigo 8º serão apuradas e penalizadas, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
Art. 14 - As despesas desta lei correrão por conta do orçamento fiscal vigente.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 2003.
NELSON ISIDORO DA SILVA
Prefeito Municipal
|
|