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IPRESANTOAMARO
LEI Nº 1904, de 09 de julho de 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR A SUA DÍVIDA PERANTE O IPRESANTOAMARO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, nos termos desta lei, o valor de sua dívida perante o IPRESANTOAMARO, apurada em 31 de maio de 2008.
Art. 2º A dívida do Poder Executivo Municipal refere-se às contribuições previdenciárias devidas e não recolhidas ao IPRESANTOAMARO, levantadas no período de competência de novembro, dezembro e 13º remuneração de 2004 e janeiro de 2005.
Art. 3º O montante da dívida apurado para 31/05/2008 é de R$ 330.799,93 (trezentos e trinta mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), equivalente ao resultado da atualização dos saldos (valores devidos menos valores pagos) mensais nominais, pela variação do IGPM - Índice Geral de Preços na Versão M da FGV - Fundação Getúlio Vargas, acrescidos da aplicação de juros de 1,00% (um por cento) ao mês.
Art. 4º O valor da dívida descrito no artigo anterior será parcelado em 60 (sessenta) meses consecutivos, pelo Sistema Francês de Amortização, com taxa de juros de 1,00% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela variação do IGPM.
Art. 5º As parcelas para pagamento da amortização e dos juros terão vencimento no último dia de cada mês, com prazo de pagamento prorrogado até o dia 10 do mês subseqüente ao de competência, sem encargos adicionais, vencendo-se a primeira parcela em 10/07/2008 e a última em 10/06/2013.
Art. 6º No caso de atraso no pagamento da parcela mensal serão cobrados os correspondentes juros de 1,00% (um por cento) ao mês e a atualização pela variação do IGPM, considerando o prazo decorrido desde a data de vencimento da parcela e a data do efetivo pagamento.
Art. 7º Em caso de extinção do IGPM, mudança de sua metodologia de cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um indicador substitutivo, compatível com as necessidades atuariais do IPRESANTOAMARO.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal reconhece estar descontando dos valores dos meses de novembro, dezembro e 13º remuneração de 2004, uma diferença de R$ 14.549,30 (quatorze mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), valor este nominal, por tratar-se de parte patronal das horas extras e adicional pelo exercício de atividade insalubre, incorporadas no salário de alguns servidores na gestão 2001/2004, pela Portaria 2.257 de 04 de setembro de 2002, cujo processo nº TCE-05/00597340 junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, aguarda julgamento final.
Art. 9º Em caso de devolução do valor exposto no artigo anterior do ente municipal ao IPRESANTOAMARO, será esta recalculada e reparcelado com os devidos acréscimos.
Art. 10 Se os critérios de parcelamento previstos nesta lei resultarem em desequilíbrio financeiro-atuarial do plano de custeio do IPRESANTOAMARO, estes deverão ser objeto de repactuação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 09 de julho de 2008.
José Rodolfo Turnes
Prefeito Municipal
Evandro Justino da Silva
Secretário da Administração, Finanças e Planejamento
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