Sites Grátis no Comunidades.net Criar uma Loja Virtual Grátis

Santo Amaro da Imperatriz



Total de visitas: 22794
Lei Orgânica

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo do Município de Santo Amaro da Imperatriz, reunidos em forma de Assembléia Municipal Constituinte, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal e artigo 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, objetivando assegurar a todos o progresso e o bem-estar, com justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Santo Amaro da Imperatriz integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:

I - a soberania nacional;

II - a autonomia estadual e municipal;

III - a cidadania;

IV - a dignidade da pessoa humana;

V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

VI- o pluralismo político.

Art. 2º - todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

§ Único - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 3º - São símbolos do Município o hino, o brasão, a bandeira e outros estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história.

Art. 4º - a educação, a saúde, o bem-estar, a ordem, o desenvolvimento, a erradicação da pobreza e do analfabetismo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a segurança, são princípios fundamentais da estrutura administrativa do Município, objetivando o bem de todos, em seu território, independente de raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou de filosofia.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - O Município de Santo Amaro da Imperatriz, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade do território do Estado de Santa Catarina, com área de 338 Km2, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 6º - A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade.

§ Único - a alteração do nome do Município, bem como a mudança de sua sede, dependerão de lei estadual, votada à vista de representação conjunta do Prefeito e da Câmara Municipal, bem como de consulta plebiscitária à população interessada.

Art. 7º - O Poder Legislativo e o Poder Executivo, independente e harmônicos entre si, respectivamente são exercidos pela Câmara Municipal e o Prefeito Municipal.

Art. 8 - Inclui-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam de seu domínio, ou a ele pertençam, bem como os que lhe vierem atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 9º - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

§ 1º - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas deste.

§ 2º - É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de sub-sedes da Prefeitura, na forma da lei, de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 10 - Distrito é a parte do território do Município, dividido para fins administrativos em circunscrição territorial e em jurisdição municipal, com denominação própria.

§ 1º - Aplica-se ao distrito o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 2º - O distrito poderá dividir-se em vilas, de acordo com a lei.

Art. 11 - A criação, organização, supressão ou fusão dos distritos dependem de lei, após consulta prebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 12 desta Lei Orgânica.

Art. 12 - São requisitos para a criação de distrito

I - população, eleitorado e arrecadação não inferior a sexta parte exigida para a criação de um município;

II - existência, na povoação sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

§ Único - Comprova-se o atendimento as exigências numeradas neste artigo mediante:
a - declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa da população;
b - certidão, emitida pelo Tribunal Regional eleitoral, certificando o número de eleitores;
c - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias;
d - certidão do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e - certidão, emitida pela Prefeitura ou Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação sede.

Art. 13 - Cada distrito manterá um administrador nomeado pelo Prefeito, para o cargo de provimento em comissão, demissível "ad-nutum", com atribuições definidas na Lei de Reforma Administrativa.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 14 - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - elaborar e executar o seu orçamento anual e o seu orçamento plurianual de investimentos;

IV - elaborar planos de desenvolvimento;

V - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos de sua competência;

VI - ampliar sua rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas;

VII - publicar balancetes e balanços nos prazos fixados em lei;

VIII - criar, organizar, fundir e extinguir distritos, segundo as diretrizes da legislação estadual;

IX - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

XI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XII - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

XIII - elaborar, revisar e executar o plano diretor;

XIV - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento, zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação de seu território, observadas as diretrizes da lei federal;

XV - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XVI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação adequada do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza, de forma que não venha causar degradação ambiental e danos à saúde pública;

XVII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XVIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

XIX - conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;

XX - cassar licença de funcionamento concedida a estabelecimento ou entidade que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente e aos bons costumes;

XXI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XXII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XXIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições de bens públicos de uso comum;

XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, em especial no perímetro urbano;

XXV - determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos;

XXVI - fixar locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito, e tráfego em condições especiais;

XIX - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXX - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXXI - executar obras de:
a - abertura, pavimentação e conservação de vias;
b - drenagem pluvial;
c - construção e conservação de estradas, parques jardins e hortos florestais;
d - edificação e construção de prédios municipais;

XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a - os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b - os serviços funerários e os cemitérios;
c - os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d - os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e - o serviço de iluminação pública;
f - a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização tributária e os necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXIV - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias das instalações e dos gêneros alimentícios;

XXXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;

XXXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXVIII - manter o mecanismo de prevenção e extinção de incêndios;

XXXIX - instituir e regulamentar feira-livres para a venda de gêneros de primeira necessidade e produtos de pequena lavoura, fiscalizando a qualidade dos gêneros e não permitindo monopólios e atravessadores;

LX - instituir, se entender de interesse público, armazéns e postos de abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem objetivo de lucro.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 15 - É da competência comum do Município, do estado e da União, na forma prevista em lei complementar federal:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar as saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover propagandas de construção de moradias e a melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - cooperar com o Estado e a União, de conformidade com a lei complementar federal, objetivando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 16 - ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, ou rádio, ou televisão, ou serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, ou da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções ou anistia fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:
a - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos como efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:
a - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros municípios;
b - templos de qualquer culto;
c - patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica para a realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XIV - prestar serviços de qualquer natureza, a terceiros, sem expressa autorização legislativa, exceto o disposto no artigo 119, inciso XVIII.

§ 1º - A vedação do inciso XIII, alínea "a", é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

§ 2º - As vedações do inciso III, alínea "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que hajam contraprestação do pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "c" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VII a XIII obedecerão o prescrito por lei complementar federal.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO

Art. 17 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo:

I - os órgãos da administração direta;

II - as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica próprias:
a - autarquias;
b- empresas púbicas;
c - sociedade de economia mista;
d - fundações públicas.

§ 1º - Dependem de lei específica:

I - a criação de autarquias;

II - a autorização para:
a - constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;
b - instituição de fundação pública;
c - transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

§ 2º - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicação de incentivos fiscais.

§ 3º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, organizam-se e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 4º - A autarquia, com patrimônio e receita próprios, gestão administrativa e financeira descentralizada, organizar-se-á para executar atividades típicas da administração pública que requeiram maior aceleração e independência na prestação de serviços à comunidade.

§ 5º - A empresa pública, constituída com cem por cento de capital do município, organizar-se-á para a exploração de atividades econômicas que por força de contingência ou conveniência administrativa seja o Município levado a exercer, a qual será revestida da melhor forma que oferece o direito.

§ 6º - A sociedade de economia mista constituir-se-á sob forma de sociedade anônima, destinada a exploração de atividade econômica de interesse do Município, sobre o qual, a entidade da administração indireta, manterá o controle acionário.

§ 7º - A fundação pública constituir-se-á por escritura pública para o desenvolvimento de atividades que não exijam a execução por órgão público, a qual será inscrita no Registro Civil da Pessoa Jurídica para aquisição formal de sua personalidade de direito, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil Brasileiro concernentes às fundações.

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 18 -A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, observando o seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou admissão em emprego da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de ,provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

VII -o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - a lei preservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos serviços públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI - a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 20, parágrafo 1º, desta Lei Orgânica;

XIV -os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados e nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XII deste artigo, bem como os artigos 150, II; 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário para:
a - a de dois cargos de professor;
b - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º - A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas pelo poder público.

§ 2º - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

§ 3º - A abertura do concurso público será obrigatória para o provimento de cargos efetivos sempre que o número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos da categoria funcional.

§ 4º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

§ 5º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos diretos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 7º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.

§ 8º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso o responsável nos casos de culpa ou dolo.

Art. 19 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá s vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 20 - O Município instituirá para os seus servidores da administração direta, autarquia e fundacional:

I - regime jurídico único;
II - plano de carreira voltado à profissionalização.

§ 1º - É assegurada a isonomia de vencimentos, aos servidores da administração direta, para cargos de atribuições, iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

Art. 21 - São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em Lei:

I - piso de vencimento superior ao salário mínimo nacional unificado;

II - piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

III - garantia de vencimentos não inferior ao piso do Município para os que recebem remuneração variável;

IV - o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;

V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

VI - remuneração do titular quando em substituição ou designação para responder pelo expediente;

VII - salário-família para seus dependentes;

VIII - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês que correspondem;

IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diária e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelos menos um terço a mais do que a remuneração normal;

XIII - licença remunerada à gestante, com duração de cento e vinte dias;

XIV - licença paternidade, nos termos da lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII - adicional remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - proibição de diferença de vencimentos, de funções de critérios de admissão, bem como em ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIX - vale-transporte, nos casos previstos em lei;

XX - livre associação sindical;

XXI - a greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

XXII - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de decisão ou deliberação;

XXIII - reciclagem e atualização periódicas com afastamento das atividades sem perda da remuneração, nos termos da lei;

XXIV - ascendência funcional, a cada dois anos, obedecidos os critérios estabelecidos em Lei;

XXV - cômputo do tempo de serviço prestado a instituição privada, para fins de aposentadoria.

Art. 22 - São direitos específicos dos membros do magistério público:

I - reciclagem e atualização permanente com afastamento das atividades sem perda de remuneração, nos termos da lei;

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

III - cômputo, para todos os efeitos legais, incluídas a concessão de adicional e licença prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional privada incorporada pelo poder público;

Art. 23 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a desnecessidade, o servidor estável, lotado no Município ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 24 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a - aos trinta e cinco anos de efetivo exercício, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, em vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

§ 1º - a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função igual ao que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso III, alínea "b", considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais.

SEÇÃO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 25 - O Município poderá constituir guarda municipal como força auxiliar destinada á proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

§ 1º - A lei a que se refere o "caput" deste artigo, disporá sobre acesso, direitos, deveres vantagens, hierarquia, regime de trabalho e atribuições da guarda municipal.

§ 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal precederá exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 26 - O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto, para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, com domicílio eleitoral no Município, mediante pleito simultâneo realizado em todo o país.

§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo a cada dois anos um período legislativo e a cada ano uma sessão legislativa.

§ 2º - O número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal, obedecerá o limite estabelecido pelas constituições Federal e Estadual, fixado até noventa dias, do final de cada legislatura, para a subseqüente.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 27 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de receitas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - fixação e modificação dos efetivos da guarda municipal;

IV - planos e programas municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento;

V - organização administrativa e respectivas reformas;

VI - criação, transformação e extinção e cargos, empregos e funções públicas;

VII - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Município;

VIII - prestação de garantia, pelo Município, em operação de crédito a seu favor ou a de seus órgãos da administração direta, indireta ou fundação instituída pela municipalidade;

IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de distritos;

X - procedimentos em matéria fiscal da competência do Município;

XI - proteção, recuperação e incentivos à preservação do meio ambiente, respeitadas as legislações estadual e federal;

XII - conceder títulos honoríficos e homenagear pessoas;

XIII - delimitar o perímetro urbano;

XIV - autorizar a transferência da sede do governo municipal;

XV - autorizar a mudança de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento;

XVII - concessão de auxílios e subvenções;

XVIII - aprovação e revisão do Plano Diretor, e demais planos e programas de governo;

XIX - concessão de serviços públicos;

XX - criação, diminuição e extensão de parques e reservas ecológicas municipais.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 28 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa;

II - emendar esta Lei Orgânica;

III - autorizar referendo e convocar plebiscito;

IV - resolver sobre acordos ou atos intermunicipais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, e:

a - conhecer de suas renúncias;

b - conceder-lhe ou recusar-lhes licença para interromper o exercício de suas funções;

c - Conceder-lhes ou recusar-lhes licença para se ausentarem do país, e do Município para dentro do país quando a ausência exceder a quinze dias;

VI - sustar os a tos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - mudar temporariamente sua sede;

VIII - fixar, em cada Sessão Legislativa, para a subseqüente, o subsídio e a representação do Prefeito e Vice-Prefeito e a remuneração dos Vereadores, obedecido o limite máximo de dez por cento das receitas correntes;

IX - apreciar e julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, inclusive os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fixar limites e autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos da administração direta e indireta do Município;

XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face das atribuições normativas do Poder Executivo;

XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei municipal declarada ilegal ou inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

XIV - solicitar, quando couber, intervenção estadual no Município;

XV - pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão, ou desmembramento de áreas do território municipal, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, ou quem dê direito;

XVI - promover, na forma da lei federal, ou por deliberação de dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e funcionários do primeiro escalão do Governo do Município, decretando a perda do mandato e/ou cargos na forma da Lei;

XVII - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura anual da sessão legislativa;

XVIII - elaborar o seu Regimento Interno;

XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XX - aprovar, previamente, por maioria absoluta, propostas de empréstimos encaminhadas pelo Prefeito;

XXI - conceder licença aos seus Vereadores;

XXII - solicitar, por escrito, informações ou documentos ao Prefeito e Secretários sobre assuntos referentes à administração, os quais terão o prazo de quinze dias para atendimento, prorrogado por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado;

XXIII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XXIV - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XXV - representar ao Promotor de Justiça, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes do cargo da mesma natureza pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XXVI - convocar o Prefeito, vice-Prefeito e os Secretários do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade, passível de punição, na forma da legislação federal;

XXVII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XXVIII - dispor sobre a aplicação de numerário público no mercado financeiro.

§ Único - O não atendimento do prazo estipulado no inciso XXII, faculta ao Presidente da Câmara, solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, para os trabalhos legislativos.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A eleição da Mesa e respectiva posse será feita de acordo com o Regimento Interno, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo.

§ 3º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal se fará:
I - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e nos cargos previstos em Lei;
II - pelo Prefeito do Município, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 5º - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente tratará e deliberará sobre a matéria que deu origem a convocação.

Art. 30 - Salvo disposições constitucionais em contrário e exceções desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, sempre com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, metade mais um.

SEÇÃO V
DOS VEREADORES

Art. 31 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observando o disposto no parágrafo 2º, do artigo 53, da Constituição Federal.

§ 2º - No caso de flagrante no crime inafiançável, os autores serão remetidos, dentro de 24 horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 3º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 4º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 32 - Compete aos Vereadores:

I - participar dos trabalhos da Câmara, debater os assuntos da Ordem do Dia, discutir assuntos de interesse do Município e da comunidade de acordo com o Regimento Interno, além dos atinentes à Câmara Municipal e à política partidária;

II - usar da palavra para tratar das matérias em tramitação e de outras no interesse da comunidade;

III - assistir as reuniões das Comissões Técnicas sem direito de voto, podendo fazer uso da palavra quando solicitado por qualquer um dos seus membros;

IV - apresentar projetos de lei quando não excepcionados pela exclusividade de outra autoridade;

V - propor emendas a projetos de lei em tramitação na Câmara desde que não contrarie disposições constitucionais e legais;

VI - fiscalizar todas as atividades e atos públicos;

VII - subscrever denúncias e argüi-las oralmente nas sessões da Câmara, contra o Prefeito, seu Vice e Vereadores, por crimes de responsabilidade, penais e político-administrativos;

VIII - solicitar informações sobre matéria ou fato sujeitos à fiscalização da Câmara;

IX - propor homenagens, votos de louvor ou pesar e transcrições de discursos ou pronunciamento nos anais da Câmara;

X - fazer indicações sobre assuntos de interesse do Município ou da comunidade distrital;

XI - pedir informações sobre as contas do Prefeito ou do Presidente da Câmara, particularizando-as;

Art. 33 - Ao Vereador é vedado:

I - desde a expedição do diploma:

a - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas atividades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada;

b - ocupar cargo ou função de que seja demissível (ad natum) nas entidades referidas no inciso I, "a);

c - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I "a";

d - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 34 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a quinta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

VII - que fixar residência fora do Município.

§ 1º - É incompatível com o decoro, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do Partido Político representante na Câmara, denúncia de Vereador ou de eleitor do Município, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 35 - Não perderá o mandato o Vereador quando:

I - investido no cargo de Secretário de Secretário de Estado, Interventor em outro município por nomeação do Governador, Secretário do Município ou Diretor equivalente;

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por seção legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I ou de licença superior a trinta dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO VI
DA MESA

Art. 36 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, cuja recusa ou o não atendimento dentro de quinze dias, prorrogado por igual período, importa em crime de responsabilidade, extensivo às informações falsas;

II - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

III - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

IV - apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com o aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

V - promulgar as emendas relativas a esta Lei Orgânica;

VI - representar, junto ao Executivo Municipal, sobre a necessidade de economia interna;

VII - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - na pessoa do Presidente da Câmara:

a - representar o Poder Público Municipal em Juízo ou fora dele;

b - dirigir executar, disciplinar e suspender os trabalhos legislativos da Câmara;

c - interpretar, guardar e fazer cumprir o Regimento Interno;

d - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

e - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

f - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

g - autorizar as despesas da Câmara;

h - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;

i - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

j - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES

Art. 37 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias especiais, constituídas na forma da lei e com as competências previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir, emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários, ou Diretores equiparados, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração municipal;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas do Município;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e de localidades atinentes a desenvolvimento e sobre os mesmo emitir parecer.

§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público da Comarca para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - A omissão de informações às Comissões Parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas, constitui crime de responsabilidade.

§ 5º - Durante recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita pelo Plenário na última sessão ordinária da Sessão Legislativa, com competência definida no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 38 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - proposta de emendas à Constituição Estadual;

II - emendas à Lei Orgânica Municipal;

III - leis complementares;

IV - leis ordinárias;

V - leis delegadas;

VI - medidas provisórias

VII - decretos legislativos

VIII - resoluções.

§ Único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 39 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II - do Prefeito Municipal;

III - de pelo menos cinco por cento dos eleitores votantes no Município;

IV - por iniciativa da Mesa para adaptação às legislações estadual e federal.

§ 1º - Não serão aceitas e nem votadas propostas de emendas na vigência de intervenção oficial no Município, de estado de sítio ou de defesa.

§ 2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara;

§ 3º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:

I - ferir quaisquer princípios das Constituições Federal e Estadual;

II - atentar contra a harmonia e independência dos Poderes.

§ 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 40 - A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da competência de membros ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo na forma prescrita por esta Lei Orgânica.

§ 1º - A iniciativa popular de proposta de lei será exercida junto à Câmara Municipal pela apresentação de projeto de lei subscrito por cinco por cento, no mínimo, de eleitores do Município.

§ 2º - São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I - a organização, o regime jurídico dos servidores, a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - criação, organização, reestruturação e remuneração da guarda municipal;

III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

IV - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria, transferência e disponibilidade;

V - criação, estruturação, organização e atribuições das Secretarias do Município ou Diretorias equivalentes.

Art. 41 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.

§ 1º - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 2º - É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.

§ 3º - É nula e de nenhum efeito a reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa, por motivo de rejeição ou não deliberação da Câmara no caso do parágrafo 1º deste artigo.

Art. 42 - Não será permitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvado o disposto nos parágrafos 3 e 4 do artigo 106;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 43 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º -Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Câmara, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, será ela incluída na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - Esse prazo não será considerado nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 44 - Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Mesa da Câmara o encaminhará ao Prefeito para sanção.

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito do Município para promulgação.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata os artigos 41 e 43.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3 e 5, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 45 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se proposto pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 46 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 47 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Vereadores.

§ Único - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, serão complementares as leis que dispuserem sobre:
I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Posturas;

V - Regime Único dos servidores municipais e diretrizes para a elaboração do Plano de Carreira;

VI - atribuições do Vice-Prefeito e Secretários ou Diretores equivalentes;

VII - guarda municipal, segundo sua instituição e organização;

VIII - organização e reformulação do sistema municipal de ensino;

IX - plebiscito e referendo;

X - criação de cargos, funções ou empregos públicos.

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 48 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, observando, no que couber e nos termos da Lei complementar, o disposto nos artigos 58 a 62 da Constituição Estadual.

§ 2º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá na apreciação geral e fundamentada sobre o exercício, e só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - A Câmara Municipal julgará as contas, independente de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.

§ 4º - As contas do Município ficarão durante sessenta dias na Secretaria da Câmara, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos desta Lei.

§ 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 49 - O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de controle interno a fim de:

I - criar condições indispensáveis a fim de assegurar a eficácia do controle externo e a regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores:

IV - verificar a execução dos contratos;

V - fiscalizar a aplicação das verbas e execução de convênios, visando a prestação de contas, no que couber, ao Estado e a União.

§ Único - As contas referentes à aplicação de recursos transferidos do Estado ou da União serão prestadas na forma disciplinada pela legislação estadual e federal, conforme a procedência, podendo o Município suplementá-las sem prejuízo da inclusão na prestação anual de suas contas.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 50 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos Secretários ou diretores equivalentes.

Art. 51 - O Prefeito é eleito simultaneamente com o vice-Prefeito e os Vereadores, em sufrágio universal, direto e secreto, conforme calendário estabelecido pela Justiça Eleitoral.

Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, juntamente com os Vereadores, tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 01 de janeiro do ano subseqüente à sua eleição, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar seu cargo com honradez, lealdade e patriotismo, sob inspiração da democracia, da legitimidade e da lealdade.

§ Único - Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não assumir o cargo dentro de dez dias, após a data fixada para a posse, salvo comprovado motivo de força maior, a Câmara Municipal o declara vago.

Art. 53 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito, importando a recusa na extinção de seu mandato.

§ Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei complementar, ou por força de cargo em comissão, auxiliará o Prefeito sempre que por este for convocado para missões especiais.

Art. 54 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício de Prefeito o Presidente da Câmara, ou a quem o substituir por força de recusa, que obriga aquele à renúncia do cargo.

§ Único - Dando-se a renúncia do Presidente da Câmara, imediatamente, em sessão extraordinária específica, será eleito novo Presidente a fim de dar cumprimento ao prescrito no "caput" deste artigo.

Art. 55 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição será feita trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2º - Se nenhum candidato obtiver esta maioria no primeiro escrutínio, a eleição se fará em segundo, por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso no caso de empate.

§ 3º - Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 56 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.

Art. 57 - O Prefeito e o vice-Prefeito residirão no Município de Santo Amaro da Imperatriz e não poderão ausentar-se do mesmo por mais de quinze dias, ou viajar para fora do país.

Art. 58 - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço em missão de representação do Município.

§ 1º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, com remuneração integral, ficando a seu critério a época de usufruí-las.

§ 2º - No último ano de seu mandato, as férias poderão ser antecipadas para gozo dentro do terceiro trimestre, sob pena da perda desse direito.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 59 - São atribuições privativas do Prefeito Municipal:

I - exercer, com o auxílio dos Secretários, ou Diretores equivalentes, a direção superior da administração municipal;

II - iniciar o procedimento legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - nomear e exonerar os Secretários e/ou Diretores equivalentes do Município;

VII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e propostas do orçamento previsto nessa Lei Orgânica;

X - ministrar, por escrito as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitadas pela Câmara, no prazo máximo de quinze dias;

XI - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Câmara Municipal e, se for o caso, de outros poderes estadual ou federal segundo a lei;

XII - celebrar com quaisquer órgãos públicos dos municípios, dos Estados e da União convenções e ajustes "ad referendum" da Câmara Municipal;

XIII - mudar, temporariamente, a sede da Prefeitura, em caso de perturbação de ordem;

XIV - abrir crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e urgentes, por necessidades decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o procedimento e as restrições da lei;

XV - promover desapropriação;

XVI - promover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

XVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, inclusive representar o Município em juízo ou fora dele;

XVIII - enviar à Câmara projeto de lei propondo títulos honoríficos e homenagens a pessoas.

XIX - ouvir, prioritariamente, os líderes comunitários e suas reivindicações;
XX - receber em audiência mensal os vereadores para atendimento de pauta em comum, pré -fixada.

§ Único - O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XVI aos seus Secretários e/ou Diretores equivalentes, que observarão os limites traçados nos respectivos atos da delegação.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E PERDA DE CARGO

Art. 60 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, Estadual, esta Lei Orgânica e, em especial:

I - a existência da União, do Estado e do Município;

II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo ou de autoridade constituída;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do Município de Santo Amaro da Imperatriz;

V - a probidade na administração pública;

VI - a Lei Orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ Único - As normas de processo e julgamento desses crimes obedecerão a legislação federal específica.

Art. 61 - É vedado ao Prefeito Municipal:

I - assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observando o disposto no artigo 19, I, IV e V desta Lei Orgânica.

II - desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ Único - Ao vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são aplicáveis as vedações deste artigo inclusive as constantes no artigo 60 desta Lei,, no que for aplicável ao Prefeito Municipal.

Art. 62 - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado pela prática de crime de responsabilidade, e, perante a Câmara, pela prática de infrações político-administrativas previstas em lei federal.

Art. 63 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

Art. 64 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nos crimes de responsabilidade, após o acolhimento da denúncia ou instauração de processo aprovado pela Câmara na forma da Lei Federal.

§ 1º - Se o julgamento não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, cessará o afastamento do Prefeito.

§ 2º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão, salvo nos casos de crimes inafiançáveis ou decretação de prisão preventiva.

§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 65 - São auxiliares direto do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II - os administradores distritais.

§ Único - Os cargos previstos neste artigo são de confiança do Prefeito, de livre nomeação e demissão, cujas atribuições, competência, deveres e responsabilidades, serão definidos em lei municipal.

Art. 66 - São condições essenciais para nomeação e investidura dos auxiliares diretos do Prefeito:

I - ser brasileiro e maior de vinte e um anos;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - gozar de saúde na forma da lei.

Art. 67 - além de outras atribuições delegadas ou previstas em lei, aos Secretários ou Diretores equivalentes compete:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades de sua Secretaria ou Diretoria equivalente;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes às Secretarias ou Diretorias equivalentes, aos serviços autônomos ou autárquicos subordinados às mesmas, serão referendados pelos titulares respectivos em conjunto com o Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem comprovada justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 68 - São solidariamente responsáveis com o Prefeito os auxiliares diretos pelos atos que em conjunto, assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 69 - A competência dos Administradores Distritais limita-se à área do distrito para o qual fora nomeado e compreende em:

I - cumprir, dar eficácia, fiscalizar e zelar pelo cumprimento das leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara, segundo instruções recebidas;

II - acompanhar e fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV - sugerir ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;

V - prestar contas ao Prefeito das atividades do distrito, quanto aos problemas e suas soluções ou sugestões para solucioná-las, mensalmente ou quando lhe for solicitado.

§ único - O Administrador distrital será temporariamente substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito, nas férias, licença ou impedimento.

Art. 70 - Os auxiliares diretos do Prefeito prestarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo ou funções.

CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 71 - A publicação das leis, decretos e outros atos do Governo Municipal, que produzam efeitos externos, far-se-á por órgão da imprensa escrita local, ou regional, ou oficial do Estado, ou afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso e o interesse da municipalidade, ou determinação da lei.

§ 1º - Dependerá de prévia licitação a escolha de órgão da imprensa escrita para a divulgação de atos da municipalidade, atendendo-se às condições de preço, tiragem e circulação no Município.

§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, pode ser resumida.

§ 3º - Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação.

Art. 72 - O Prefeito determinará a publicação:

I -semanalmente, afixado no recinto da Prefeitura e em local próprio, do movimento de caixa da semana anterior;

II - mensalmente, do balancete da receita e da despesa, nominadas as contas pelo total;

III - mensalmente, no montante individualizado de cada tributo arrecadado e dos recursos recebidos;

IV - anualmente, até o dia quinze de março, das contas da administração, constituídas dos balanços financeiro, patrimonial, orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II
DOS LIVROS

Art. 73 - O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços de contabilidade.

§ 1º - Os livros conterão, intrínsica e extrinsicamente, suas características usuais, com termo de abertura e encerramento assinados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, rubricados folha a folha, podendo ser designado funcionário para tal finalidade.

§ 2º - Para uso contábil, os livros poderão ser substituídos por folhas e fichas numeradas e rubricadas, de acordo com o processo mecânico ou eletrônico de processamento.

SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 74 - Os atos administrativos, de competência do Prefeito, devem ser expedidos dentro das seguintes normas:

I - decretos, numerados em ordem cronológica, nos seguintes atos:
a - regulamentação de lei;
b - disciplinação administrativa prevista em lei;
c - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
d - regulamentação de órgãos aprovando o seu regimento interno;
e - medidas administrativas de implantação de órgão criado por lei;
f - declaração de utilidade pública de bens, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
g - tombamentos de bens declarados históricos, artísticos, de relevância cultural, paisagística ou de relevante valor social;
h - permissão para uso de bens municipais na forma da lei;
i - medidas executórias do plano de desenvolvimento integrado;
j - normas de efeitos externos não privativos da lei;
l - fixação e alteração de preços de alçada do Município;
m - organização urbana;

II - portaria, numerada cronologicamente, estabelecerá e disciplinará:
a - provimento e vacância dos órgãos públicos e demais atos de efeitos pessoais;
b - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c - abertura de sindicância e instauração de processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d - outros atos previstos em lei ou decreto.

III - contrato, de efeito temporário, estendendo-se aos seguintes atos:
a - admissão de servidores para serviços temporários, nos termos do artigo 18, inciso IX, desta Lei Orgânica;
b - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

§ Único - Os atos constantes dos incisos II e III, com suas letras, poderão ser delegados.

SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 75 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, Os Vereadores, os auxiliares diretos do Prefeito e os servidores municipais, bem como as pessoas a qualquer um deles ligadas por matrimônio, parentesco afim ou consangüíneo até segundo grau, igualmente por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.

§ Único - Não estão inclusos nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 76 - Nos termos do artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas em débito com o sistema de seguridade social, na forma da lei, não poderão contratar com o Município e nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES

Art. 77 - A Prefeitura, a Câmara, seus órgãos e entidades da administração direta ou indireta, ficam obrigados a fornecer certidões de atos, contratos, despachos e decisões, no prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, comprovado motivo de força maior, a qualquer interessado, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou funcionário responsável pela emissão.

§ 1º - As requisições jurídicas serão atendidas no prazo determinado em mandado ou, na omissão, dentro do que estabelece o "caput" deste artigo;

§ 2º - As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito ou de Vereadores, serão fornecidas pelo Presidente da Câmara ou funcionário a quem o mesmo delegar poderes.

SEÇÃO VI
DOS ATOS QUANTO AOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 78 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados sem seus serviços.

Art. 79 - Todos os bens do Município deverão ser cadastrados, identificados individualmente, numerando-se os móveis, segundo estabelecido em regulamento, ficando sob a responsabilidade da chefia do órgão da administração direta, ou entidade, a quem for distribuídos.

Art. 80 -Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço;

III - segundo sua distribuição ao usuário.

§ Único - Anualmente será levantado um inventário dos bens para conferência contábil, do qual será elaborado um relatório de ocorrências que será juntado à prestação de contas de cada exercício.

Art. 81 - A alienação de bens municipais fica subordinada ao interesse público devidamente justificado e será sempre precedida de avaliação técnica e obedecerá aos seguintes requisitos:

I - quanto a imóveis, dependerá de avaliação prévia e autorização legislativa e concorrência pública, dispensadas esta no caso de doação ou permuta.

II - quanto a móveis, obedecerá a exigência de apenas avaliação prévia e concorrência pública, dispensadas na doação, que somente será permitida a entidades assistenciais sem fins lucrativos, ou comprovado pelo Chefe do Poder Executivo a existência de interesse público relevante.

§ 1º - Preferentemente a venda ou doação de bem imóvel, pode o Prefeito outorgar concessão de direito real de uso, desde que autorizado pela Câmara e prévia concorrência pública.

§ 2º - A concorrência pode ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou comprovado relevante interesse público.

§ 3º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, estendendo-se as mesmas exigências para as áreas resultantes de modificações de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 82 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 83 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, ressalvados pequenos espaços destinados exclusivamente à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 84 - O uso de bens municipais não enquadrados no artigo anterior, por terceiros, será concedido ou permitido a título precário, por contrato escrito e prazo determinado, segundo exigir o interesse público.

§ 1º - A concessão de uso de bens públicos, com fins especiais ou dominicais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º, do artigo 81, desta Lei.

§ 2º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão para uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 85 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

SEÇÃO VII
DOS ATOS QUANTO A OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 86 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a execução da obra;

III - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

IV - os recursos para o atendimento das respectivas despesas.

§ 1º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros mediante licitação.

§ 2º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, ressalvados os de extrema urgência, poderão ser executados sem prévio orçamento de custo.

Art. 87 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha de melhor pretendente, a qual se efetivará mediante autorização legislativa e contrato.


§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões e concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais, rádios locais e em órgãos da imprensa oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 88 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Prefeito, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 89 - Nos serviços, as obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.

Art. 90 - O Município poderá realizar, promover ou executar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União e outros municípios, por intermédio de consórcio ou com entidades particulares.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO

Art. 91 - São tributos municipais: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 92 - São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b, da Constituição Federal definidos em Lei Complementar da União.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - é da competência do Município onde se localiza o bem.

§ 3º - Cabe a Lei Complementar Federal:

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportação de serviço para o exterior.

§ 4º - As taxas só poderão ser instituída por lei em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

§ 5º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 93 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 94 - As taxas não poderão ter base própria de impostos.

Art. 95 - O Município poderá instituir contribuições para custeio de sistemas de previdência e assistência social, cobrada dos servidores e em benefício destes.

SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 96 - A receita do Município constitui-se do produto de arrecadação de tributos municipais, da participação em receitas de transferências da União e do Estado de Santa Catarina, dos recursos resultantes da renda de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

§ Único - Além da receita originária dos impostos e taxas previstos no artigo 92 desta Lei Orgânica, é direito do Município:

I - o produto de arrecadação de impostos da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado de Santa Catarina sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - vinte e cinco por cento do produto do imposto arrecadado pelo Estado de Santa Catarina sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações, distribuídos de acordo com o parágrafo único e seus incisos, do artigo 158 da Constituição da República;

V - o resultado da divisão do Fundo de participação dos Municípios previsto pela letra "b" do artigo 159 da Constituição Federal;

VI - a participação no resultado da exploração de recursos hídricos e outros minerais em seu território;

VII - outras participações de origem constitucional.

Art. 97 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

§ único - As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 98 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, como única instância, assegurado para a interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 99 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e ás normas de direito financeiro.

Art. 100 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

Art. 101 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 102 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO

Art. 103 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Estadual, nas normas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§ 1º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 104 - Dentro dos princípios gerais, os orçamentos anuais, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º - O plano plurianual exporá, de forma setorial, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - Os planos e programas municipais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias

I - arrolará as metas e as propriedades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

III - disporá sobre alterações na legislação tributária;

IV - estabelecerá a política de aplicação das receitas.

§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

II - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente,, detido pelo Município;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades. órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

§ 5º - A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha a previsão da receita e a fixação da despesa, exceto para autorizar:

I - a abertura de créditos suplementares até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentárias;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 105 - O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, assim como a normatização da gestão financeira e patrimonial da administração pública e as condições para a instituição e funcionamento de fundos obedecerá o disposto em lei complementar federal.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

§ 2º -Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos e prazos da lei complementar mencionada no "caput".

Art. 106 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º - Caberá a comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo chefe do Poder Executivo;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

§ 2º - As emendas dos projetos serão apresentadas perante a comissão técnica, que sobre elas emitirá perecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

§ 3º - Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidos caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:
a - às dotações para pessoal e seus encargos;
b - ao serviço da dívida pública.

III - sejam relacionados com correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º - O Prefeito poderá encaminhará mensagens à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - É lícita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual.

§ 7º - Ressalvado o disposto neste capítulo, são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.

Art. 107 - É vedado:

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autoriza a inclusão;

III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

IV - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

V - vincular receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento de ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;

IX - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo anterior.

X - instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 41.

Art. 108 - Os recursos relativos às dotações orçamentárias do Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues, no segundo decênio de cada mês, acrescidos dos créditos suplementares e especiais.

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 109 - A ordem econômica do Município de Santo Amaro da Imperatriz, obedecidos os princípios das Constituições Federal e Estadual baseado no primeiro trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 110 - O Município só intervirá na exploração direta da atividade econômica por motivo de interesse público, expressamente definido em lei.

§ 1º - A entidade pública municipal que explore atividade econômica se sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado.

§ 3º - A lei regulará as relações da empresa pública com o município e a sociedade, prevendo as formas e os meios para a sua privatização.

§ 4º - a lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.

Art. 111 - Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Município, no âmbito de sua competência, tomará, entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;

III - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial energético;

IV - articulação e integração das ações das diferentes esferas de governo e das respectivas entidades da administração indireta, com atuação no Município, distribuindo adequadamente os recursos financeiros;

V - manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização do meio ambiente e de extensão urbana;

VI - tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, ao artesanato e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:
a - simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;
b - favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos de orientação e assessoria.
c - redução escalonada ou eliminação de tributos, por lei ou convênio.

Art. 112 - ao Município incumbe a prestação dos serviços públicos de sua competência.

§ 1º - A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.

§ 2º - A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:

I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;

II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração de capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

Art. 113 - A política de desenvolvimento municipal será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

I - equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

III - ordenação territorial;

IV - uso adequado dos recursos naturais;

V - proteção ao patrimônio cultural;

VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas.

§ 1º- As diretrizes da política de desenvolvimento regional são imperativa para a administração pública e indicativa para o setor privado.

§ 2º - A lei definirá os sistemas de planejamento e de execução das ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento.

Art. 114 - O Município poderá instituir áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução.

SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 115 - A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.

§ Único - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Art. 116 - Nos estabelecimentos de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I - política de uso e ocupação do solo que garanta:
a - controle de expansão urbana;
b - controle dos vazios urbanos;
c - proteção e recuperação do ambiente cultural;
d - manutenção de características do ambiente natural.

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

SEÇÃO III
DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 117 - A política habitacional, na forma da legislação federal, atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

§ Único - Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanísticos.

Art. 118 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

§ Único - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

SEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 119 - A política de desenvolvimento agropecuária será planejada, executada e avaliada de acordo com as aptidões sócio-econômicas e em consonância com a potencialidade dos recursos naturais do Município, mediante elaboração de um plano global, com a participação efetiva das classes produtoras, técnicas e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta:

I - os instrumentos creditícios e fiscais, por intermédio de orientação, visando a abertura de linhas de créditos especiais nas instituições financeiras oficiais, para o pequeno e médio produtor;

II - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

III - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

IV - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - o seguro agrícola na forma da lei específica;

VIII - a assistência técnica e extensão rural;

IX - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

X - a eletrificação, telefonia e irrigação, atuando de forma a contemplar recursos, mediante programação conjunta com os órgãos da área;

XI - o estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;

XII - a pesquisa agrícola e tecnológica incentivada pelo Município;

XIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos;

XIV - a infra-estrutura física e social no setor rural;

XV - a criação de escolas direcionadas à atividade rural;

XVI - a manutenção de programas de defesa sanitária animal, combate a antropozoonoses e melhoramento animal;

XVII - a disponibilidade mínima de recursos financeiros na ordem de cinco por cento das receitas correntes, constantes dos orçamentos anuais;

XVIII - a prestação de serviços através de patrulha mecanizada, a preços subsidiados.

§ 1º - O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindustriais, artesanais e florestais.

§ 2º - A preservação e recuperação ambientais no meio rural atenderão os seguintes preceitos:

I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de fontes energéticas e processos de urbanização;

II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento de uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

III - manutenção da área de reserva florestal em todas as propriedades,

IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.

§ 3º - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes, de sua atividade produtiva.

§ 4º - Essas ações atenderão às metas e diretrizes do plano plurianual, e os programas de eletrificação e telefonia rural terão recursos alocados em cada orçamento anual, segundo projeto dos órgãos especiais a quem se subordinam.

Art. 120 - A política de incentivo ao artesanato do Município tem como fundamento e objetivos o desenvolvimento da arte, do artista artesanal, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos costumes e fomentando a pesquisa.

§ Único - Concorrentemente com a União e o Estado, o Município normatizará e disciplinará a atividade de economia familiar.

Art. 121 - O Município colaborará com o Estado e a União na execução de programas de reforma agrária em seu território.

Art. 122 - O Município, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano plurianual, elaborará executará programas destinados à orientação do interessado no processo de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, cooperativas e outras formas de associativismo rural.

CAPÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 123 - O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

§ Único - A política municipal de defesa do consumidor, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:

I - promoção de interesses e direitos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;

III - medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

VI - articulação com as ações federais e estaduais na área.

CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 124 - A ordem social do Município tem como base o primado do trabalho e com o objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 125 - O Município participará, respeitada sua autonomia e os limites de seus recursos, das ações do sistema nacional de seguridade social.

§ 1º - A proposta do orçamento anual da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos municipais responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, observadas as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 2º - Na definição dos recursos da seguridade social, será considerada a contrapartida da União e do Estado para a manutenção e o desenvolvimento do sistema único de saúde e das ações de assistência social.

§ 3º - É assegurada a gestão democrática e descentralizada das ações governamentais relativas à seguridade social, com a participação da sociedade civil, nos termos da lei.

§ 4º - A lei definirá a contrapartida em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de elaboração, que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros devem proporcionar ao Município, no tocante às ações de saúde e assistência social.

SEÇÃO III
DA SAÚDE

Art. 126 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 127 - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - acesso à terra e aos meios de produção;

II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

IV - opção quanto ao tamanho da prole;

V - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações de serviço de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

VI - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados;

VII - assistência pré-natal;

VIII - manutenção de unidades móveis de atendimento médico-odontológico;

IX - combate ao tóxico.

Art. 128 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 129 - O Município integrará o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização política, administrativa e financeira com direção única em cada esfera do governo;

II - atendimento integral com prioridades para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços à população urbana e rural;

IV - participação da comunidade.

§ Único - As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados por equipes interdisciplinares.

Art. 130 - A assistência a saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do sistema único de saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 131 - O Município prestará, em cooperação com a União e o Estado, a assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso mediante comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, observadas as leis federal e estadual sobre critérios de concessão e custeio.

§ Único - As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Município e às entidades beneficentes de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

SEÇÃO V
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 132 - O Município habilitar-se-á ao sistema de previdência social para seus agentes públicos na forma da legislação específica.

§ Único - O Município poderá participar de programa específico da previdência social junto ao estado, mediante contribuição.

Art. 133 - Aos dependentes de agentes públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional é assegurada pensão por morte, atualizada na forma da lei, que corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei.

Art. 134 - A previdência social do Município manterá, em favor de seus servidores, seguro coletivo, de caráter complementar, e facultativo, custeado por contribuição, nos termos da lei.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO

Art. 135 - A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando pleno exercício da cidadania.

§ Único - A educação prestada pelo poder público municipal, atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população deste Município.

Art. 136 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - gestão democrática do ensino público, dotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos a lei;

VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

IX - promoção da integração escola-comunidade.

Art. 137 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV - ensino noturno regular, se necessário, na rede municipal, adequado às condições do aluno;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede municipal;

VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - atendimento ao educando mediante oferta de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o estado, provendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola, na forma da lei.

IX - membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar;

X - implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei;

XI - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos da rede pública municipal.

§ Único - A não oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo poder público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 138 - O ensino municipal obedecerá a lei complementar que organizar o sistema estadual de educação, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, com os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I - a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II - programas visando a análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;

III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e atividade artesanal;

IV - programas de orientação técnica e científica sobre prevenção ao uso de drogas, a proteção ao meio ambiente e a orientação sexual;

V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplinas dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino de primeiro e segundo graus será ministrado em língua portuguesa, assegurado ao aluno a opção pela sua língua materna, garantindo-lhe a aprendizagem da mesma, nas escolas municipais.

§ 3º - Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública municipal serão administrados por órgão específico.

Art. 139 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo poder público;

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

Art. 140 - O plano municipal de educação, aprovado por lei, articulados com o plano nacional e estadual de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - formação humanística, científica e tecnológica.

Art. 141 - O Município aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

§ 1º - Os recursos municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 2º -Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde prevista no artigo 139, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais, federais, estaduais e outros recursos orçamentários.

§ 3º - Para garantir o disposto no artigo 137, o Município, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:

I - às entidades públicas e mesmo privadas para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da Lei;

III - às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade instaladas ou que vier se instalar no Município.

SEÇÃO II
DA CULTURA

Art. 142 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, catarinense e municipal, dentro de suas possibilidades.

§ Único - A política cultural do Município será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - proteção das obras, objetos documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, científico e cultural;

IV - criação de espaço e equipamentos públicos e privados, destinadas as manifestações artístico-cultural;

V - preservação da entidade e da memória do Município;

VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro à entidades culturais municipais e privadas;

VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade do Município;

VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;

IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais.

SEÇÃO III
DO DESPORTO

Art. 143 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e desporto de massa e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

V - o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.

§ 1º - Observadas essas diretrizes, o Município, ouvido o Conselho Municipal de Esportes, promoverá:

I - o incentivo às competições desportivas regionais e locais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas a pratica de esporte;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.

§ 2º - A justiça desportiva, no Município, é exercida pela Junta Desportiva Municipal, criada por lei.

§ 3º - O conselho Municipal de Esporte - CME, é constituído por pessoas ligadas à área, eleitas pelo voto direto, nos termos a lei.

SEÇÃO IV
DO TURISMO

Art. 144 - São objetivos principais da política do turismo:

I - interação dos planos municipais, com a política nacional do turismo bem como a estadual;

II - interação com o Estado, através da conjugação dos programas turísticos, calendários de eventos e roteiros;

III - preservação e restauração do patrimônio histórico, artístico, cultural e natural do Município, reconhecidos como de relevante interesse para o turismo;

IV - geração de empregos, aperfeiçoamento profissional e melhor distribuição de renda a nível municipal.

Art. 145 - A política do turismo é de responsabilidade de todos os órgãos da administração municipal e seus objetivos devem ser buscados em todos os programas e planos de governo.

Art. 146 - Compete exclusivamente ao Departamento Municipal de Turismo a implantação dos planos e programas municipais de turismo e a elaboração com os demais órgãos da administração, na compatibilização dos planos e ações municipais, com os interesses do turismo.

Art. 147 - Na elaboração do programa municipal de turismo e na aprovação dos projetos e eventos de interesse turístico, contará o Departamento com a orientação técnica de um colegiado, com a configuração de um conselho Municipal de Turismo, a ser criado por lei específica.

Art. 148 - Compete, também, ao Departamento Municipal de Turismo:
a - propor a aprovação do programa municipal de turismo;
b - celebrar convênios e contratos no interesse do turismo;
c - propor ao legislativo municipal a concessão de estímulos e incentivos fiscais aos empreendimentos de real interesse do turismo;
d - organizar o calendário anual de eventos turísticos.

Art. 49 - Fica assegurado aos empreendimentos declarados de interesse público os seguintes incentivos ou estímulos a serem concedidos por decreto do Poder Executivo Municipal.
a - isenção de impostos predial e territorial urbano por cinco anos;
b - isenção dos impostos sobre serviços, pelo prazo de cinco anos;
c - apoio promocional e divulgação pelo DETUR;
d - inclusão no calendário municipal de eventos.

Art. 150 - Os projetos de empreendimentos voltados à exploração do turismo, embora aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo, deverão se harmonizar com a legislação e o meio ambiente.

CAPÍTULO VI
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 151 - É dever do Município a proteção, o incentivo e a sustentação de desenvolvimento científico, das pesquisas e da capacitação tecnológica.

Art. 152 - A política científica e tecnológica terá como princípios:

I - o respeito à vida, à saúde, à preservação ambiental e aos valores culturais do povo;

II - o uso racional e não predatório dos recursos naturais;

III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;

IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;

V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

§ Único - As escolas municipais e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades comunitárias, participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas municipais de desenvolvimento e pesquisa no âmbito Municipal.

CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 153 - A comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.

§ único - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição, observando o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 154 - A direção dos veículos de comunicação social de propriedade do Município, será composta por órgão colegiado, com participação das entidades representativas dos profissionais de comunicação, nos termos da lei.

Art. 155 - O uso, pelo poder público municipal, dos meios de comunicação social se restringirá à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e à divulgação de:

I - notas e avisos oficiais de esclarecimentos;

II - campanhas educativas de interesse público;

III - campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.

§ Único - O poder público veiculará sua publicidade social, segundo previsto nesta lei e critérios técnicos, em todos os veículos de comunicação social, vedada qualquer forma de discriminação.

CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 156 - todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para a efetividade desse direito incumbe ao Município, em conjunto com o Estado e a União, ou isoladamente, na forma da lei:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético

III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

IV - definir, em todas as regiões do Município, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente pela disciplinação da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção.

V - exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem risco para a vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização publica para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

VIII - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;

IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade;

X - manter órgão responsável pela execução da política municipal de meio ambiente, o qual contará com o apoio da guarda municipal para a proteção da flora e fauna, bem como dos demais órgãos da administração direta e indireta;

XI - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;

XII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XIII - promover medidas judiciais e administrativas responsabilizando os causadores de poluição ou de degradação ambiental, obrigando-os, além das sanções que sofrerem, a repararem o dano causado, vedada a concessão de incentivos fiscais ou facilidades de qualquer espécie às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de projeto ambiental;

XIV - fomentar e conceder incentivos, na forma da lei, para a criação de reservas ecológicas particulares, que será acessível à população para pesquisa, educação ambiental e ao turismo ecológico;

XV - estabelecer normas para coibir a poluição hídrica, atmosférica, visual e sonora, bem como outras formas de agressões ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população;

XVI - preservar as águas correntes, reflorestando suas margens.

§ 2 - A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Município.

§ 3º - O disposto no inciso V não se aplica as atividades diretamente relacionadas com a exploração de áreas de objeto de reflorestamento, devendo ser inseridas normas disciplinando sua exploração no plano de manejo sustentado, visando a manutenção da qualidade ambiental, segundo estabelecido nas legislações estadual e federal.

Art. 157 - O resultado da participação do Município na exploração dos recursos naturais para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, será preferencialmente aplicado em programas e projetos de fiscalização, preservação e recuperação ambiental.

Art. 158 - A criação de áreas com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas por iniciativa do poder público será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à regularização fundiária de marcação e implantação da estrutura de fiscalização adequada.

§ Único - Fica autorizada a troca de imóvel a ser desapropriado para atender ao disposto neste artigo, por outro de igual valor, sem interesse ecológico, mediante autorização legislativa.

Art. 159 - O poder público estabelecerá, na forma da lei, restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção ambiental.

§ Único - As restrições administrativas de uso a que se refere o "Caput" deste artigo, deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano, a contar de seu estabelecimento.

Art. 160 - São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, formulada pela Câmara, preservadas seus atributos especiais:

I - a Mata Atlântica;

II - a Serra Geral;

III - a Serra do mar;

IV - as faixas de proteção de águas superficiais;

V - as encostas passíveis de deslizamentos.

Art. 161 - A implantação de instalações industriais para a produção de energia no Município, dependerá, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorização prévia da Câmara Municipal.

Art. 162 - O Município aplicará, anualmente, parte de suas receitas na manutenção e desenvolvimento das ações do meio ambiente, tornando pública suas aplicações e os projetos realizados.

§ Único - Os recursos municipais destinados às ações de meio ambiente, serão aplicados prioritariamente na implantação e manutenção de parques e reservas e na fiscalização para coibir a degradação ambiental.

CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.

SEÇÃO I
DA FAMÍLIA

Art. 163 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, observados os princípios e normas da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

§ Único - Cabe ao Município, em colaboração com o Estado e a União, promover:

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - assistência educativa à família em estado de privação;

III - criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no meio das relações familiares, bem como nos locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de violência familiar.

SEÇÃO II
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 164 - O Município assegurará o direito da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal.

§ Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com objetivo de assegurar, nos termos da lei:

I - respeito aos direitos humanos;

II - preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais:

III - expressão livre de opinião;

IV - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;

V - acesso do menor trabalhador em turno compatível com seu interesse, atendidas as particularidades locais;

VI - assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;

VII - alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes;

VIII - programas de prevenção e de atendimento especializado ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas.

Art. 165 - O Município, segundo as necessidades, criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento as ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º - A criança ou adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

§ 2º - a medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível, na forma disposta pela lei

§ 3º - A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

§ 4º - Em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a criança, ou adolescente, será encaminhada para centros exclusivos de recolhimento provisório, obedecidas as penalidades legais.

§ 5º - A escolarização e profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência às escolas da comunidade.

§ 6º - A lei garantirá ao aprendiz portador de deficiência os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.

SEÇÃO III
DO IDOSO

Art. 166 - O Município implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei, observando:

I - os programas de amparo ao idoso que serão executados preferencialmente em seus lares;

II - aos maiores de sessenta e cinco anos, a garantia à gratuidade nos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III - o antecipado estudo das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao poder público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

§ 1º - O Município prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade ao treinamento de seus recursos humanos.

§ 2º - Para a eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo do trabalho e pessoas idosas que visem ao aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para a sua sobrevivência.

§ 3º - Toda pessoa desamparada, entre 60 e 65 anos de idade, que não puder prover a sua subsistência, por si ou por seus familiares, fará jus a uma pensão equivalente a meio salário mínimo mensal.

SEÇÃO IV
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Art. 167 - O Município assegurará às pessoas portadores de deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.

§ Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar:

I - respeito aos diretos humanos;

II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV - exprimir livremente todas as suas opiniões sobre todas as questões, consoantes a idade e maturidade;

V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;

VI - livre acesso, através de meios adequados, a prédios e logradouros públicos, assim como a unidades comerciais e prestadoras de serviços;

VII - acesso aos meios de transporte coletivo, com condições adequadas de uso;

VIII - programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;

IX - redução da carga horária para 20 horas, sem perda salarial, à servidora pública municipal, que comprovadamente seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de deficiência considerada dependente sob o ponto de vista sócio-educacional.

Art. 168 - Cabe ao Município a formulação e a execução da política de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favorecerão o seu surgimento, assegurando àquele segmento o direito à habilitação e à reabilitação com todos os recursos necessários.

§ 1º - O Município encaminhará as pessoas portadoras de deficiências profundas, na forma da lei, à instituição prestadora de assistência em regime de internato ou semi-internato.

§ 2º - O Município participará com a iniciativa comunitária na pesquisa e estudo da causa da deficiência.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169 - Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 170 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 171 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 172 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

§ Único - As associações religiosas e particulares poderão, na forma da lei, manter os cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 173 - Fica assegurado à viúva de Vereador, pensão equivalente a parte fixa, até o final da legislatura, caso a morte ocorra durante o mandato.

Art. 174 - Fica isento do imposto predial e territorial urbano, o imóvel tombado pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 175 - Fica isento do imposto predial e territorial urbano, o prédio ou o terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 176 - O Município publicará, anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados em órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da constituição Federal, é vedado ao Município despender com pessoal mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo em cinco anos, a razão de 1/5 (um quinto) por ano.

Art. 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 3º - As leis complementares serão reeditadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive o Regimento Interno da Câmara.

Art. 4º - A região de Caldas da Imperatriz terá tratamento físico e tributário especial, definido em lei complementar.

Art. 5º - O Balneário de Caldas da Imperatriz, com seus recursos, poderá ser incorporado e administrado pelo Município, obedecidas as normas emanadas pelo Governo do Estado, ouvido o Legislativo Municipal.

Art. 6º - Fica criado o Centro de Apoio ao Deficiente - CAD, que terá atribuições definidas em lei.

Art. 7º - Fica criado o conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, com as seguintes atribuições:
a - planejar, acompanhar e avaliar as ações do Plano de Desenvolvimento Agropecuário;
b - outras atribuições definidas em estatuto próprio.

Art. 8º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei, a Câmara Municipal regulamentará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, para a atual Sessão Legislativa.

Art. 9º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se façam a mais ampla divulgação de seu conteúdo.

Art. 10 - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da promulgação desta lei, o compromisso solene de mantê-la, defendê-la e cumprí-la.

Santo Amaro da Imperatriz, 05 de abril de 1990.

VEREADORES CONSTITUINTES

VICENTE ZENON FARIAS
Presidente
NILSON SEBASTIÃO NECKEL
Vice-Presidente
MANOEL EUGÊNIO BOSSLE
1º Secretário
PAULO JOÃO VIEIRA
2º Secretário
JOSÉ GOULART JÚNIOR
Relator
FRANCISCO DE ASSIS ELIAS
Presidente da Sistematização
GUIDO LENFERS
JOSÉ SEEMANN
NELSON ISIDORO DA SILVA