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Estatuto do Magistério
LEI Nº 1265, de 14 de agosto de 1998
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
Como Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Estatuto estabelece as diretrizes, as normas e o regime jurídico para os servidores efetivos do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único - Os servidores temporários do Magistério serão regidos por Lei própria a ser proposta pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - Os cargos e funções do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 3º - Para o exercício do Magistério serão exigidos conhecimentos, atitudes e responsabilidades compatíveis com o desenvolvimento coletivo do projeto educacional que represente efetivo instrumento de melhoria da qualidade de vida da população do Município, nos termos do presente estatuto e plano de carreira e remuneração e dos demais documentos normativos desta atividade, a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - O regime jurídico aplicado aos servidores efetivos do Magistério será o estatutário.
Art. 5º - Os cargos de Magistério Municipal são classificados como de provimento efetivo, regidos por esta lei e por legislação complementar pertinente.
Art. 6º - Os atuais cargos de provimento em comissão, relativos ao setor de educação do Município, com exceção do Cargo de Secretário da Educação, serão substituídos por funções gratificadas de Diretor de Escola Básica, Secretário de Escola Básica, Diretor Adjunto de Escola e Assessor Técnico-Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, cujo valor será adicionado ao vencimento do cargo efetivo, conforme o Anexo I do presente estatuto, sem direito à agregação, sendo que as mesmas só poderão ser atribuídas a integrantes do Magistério.
Parágrafo único - É vedada a atribuição de funções de natureza exclusivamente burocrático-administrativa aos profissionais em educação, tanto no setor de educação como em outros setores, sendo que estas serão próprias de cargos integrantes do Quadro de Servidores do Município.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 7º - Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se:
I - Estatuto e Plano de Carreira - o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem o regime jurídico, a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.
II - Carreira - o agrupamento de cargos integrantes do Estatuto e Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza, complexidade das atribuições e habilitação profissional.
III - Cargo - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no estatuto e plano de carreira e remuneração, de acordo com as funções e formação profissional.
IV - Função - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas de cada cargo constante do plano de carreira e remuneração do Magistério.
V - Profissionais em Educação - conjunto de professores e técnicos em educação, ocupantes de cargos e funções do quadro do Magistério.
VI - Professor - membro do magistério que exerce atividades docentes na pré-escola e no ensino fundamental, quaisquer que sejam as respectivas modalidades.
VII - Técnico em Área Especializada da Educação - membro do magistério que desempenha atividades de planejamento, administração, supervisão, orientação, linguagem, comunicação audio-visual e informática.
VIII -Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em Lei.
IX - Remuneração - vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias e funções gratificadas, estabelecidas em Lei.
X - Nível - graduação vertical ascendente, existente no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
XI - Referência - graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XII - Progresso Funcional - deslocamento do profissional do magistério nos níveis e referências previstas para o seu cargo.
XIII -Enquadramento - atribuição de novo cargo, nível e referência ao profissional do magistério, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado como efetivo e os requisitos para o enquadramento.
XIV - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério.
XV - Provimento - preenchimento dos cargos mediante concurso público ou reintegração.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8º - A primeira investidura em cargo do Magistério Público Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, na forma estabelecida pelo Edital do Concurso, respeitada a legislação pertinente.
Art. 9º - O provimento dos cargos do Magistério dá-se através de nomeação e reintegração.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 10 - O concurso público destina-se ao provimento dos cargos de Magistério e tem, como função, avaliar o grau de conhecimento e a qualificação profissional do candidato, com vistas ao desempenho das atribuições do cargo a ser provido.
Art. 11 - Os requisitos para inscrição em concurso para a primeira investidura em cargo do Magistério serão definidos em edital próprio elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida as instâncias jurídicas e administrativas da Prefeitura, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O candidato que se inscrever para o cargo de Professor de Pré-Escola e Professor do Ensino Fundamental na função de docência da 1ª a 4ª série, terá que comprovar habilitação específica mínima de nível médio; para o cargo de Professor do Ensino Fundamental na função de docência da 5ª a 8ª série, habilitação específica mínima de nível superior, obtida em curso de duração plena; para o Cargo de Técnico em Áreas Especializadas da Educação, experiência docente de, no mínimo, dois anos, adquirida em qualquer nível, modalidade e sistema de ensino regularmente constituído, público ou privado, e habilitação específica mínima de nível superior, também obtida em curso de duração plena.
Art. 12 - A realização do concurso para provimento, em primeira investidura, de cargo do Magistério, compete à Secretaria Municipal de Educação, junto com o Setor de Pessoal da Prefeitura.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 13 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal nomear, através de portaria, os cargos do Magistério.
Art. 14 - Fica sem efeito a nomeação quando, por responsabilidade do nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 - Posse é o ato que caracteriza a admissão e início de exercício no Magistério, no cargo para o qual foi feito o concurso, obtida a devida aprovação e preenchidas todas as demais exigências legais, e no local de exercício, verificando-se a mesma através de assinatura de Termo pelo Chefe do Poder Executivo ou, por delegação expressa, pelo Secretario da Educação do Município e pelo respectivo servidor.
Parágrafo único - Do Termo de Posse deve constar declaração do servidor, informando se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Art. 16 - A posse e início de exercício se dá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação oficial do ato de nomeação.
§ 1º - A remuneração passará a contar somente a partir da posse e início de exercício.
§ 2º - Se a posse e início de exercício não se der no prazo estabelecido neste artigo, por responsabilidade do profissional do magistério, a nomeação é tornada automaticamente sem efeito.
§ 3º - A entrada em exercício implica em compromisso de fiel cumprimento das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo e/ou função.
Art. 17 - Independe de ato de posse o profissional do Magistério que se reintegrar, devendo seu exercício ter início no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação oficial do respectivo ato de reintegração.
Art. 18 - Respeitados os casos previstos neste Estatuto, o profissional em educação que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, num período de 12 (doze) meses, será demitido por abandono de cargo, apurado em processo disciplinar.
Art. 19 - Nenhum profissional em educação pode se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, em horário de trabalho, com ou se ônus para os cofres municipais, sem a prévia autorização ou designação pela Secretaria de Educação do Município.
Art. 20 - O afastamento do exercício do cargo de Magistério pode ser permitido, em decorrência de exigências legais e/ou conveniência do ensino, para:
I. Exercer cargo em comissão junto à administração municipal, com suspensão dos seus vencimentos enquanto durar o afastamento.
II. Ocupar função remunerada do sistema de ensino municipal, nos casos previstos neste estatuto.
III. Candidatar-se e exercer mandato eletivo.
IV. Atender convocação do serviço militar.
V. Realizar estágios especiais e freqüentar cursos de capacitação e de formação na área do Magistério relacionada com suas atribuições.
VI. Atender compromissos assumidos em convênios relacionados com a educação municipal.
VII. Os demais casos previstos em lei.
§ 1º - O ato de afastamento fixará o prazo de sua duração, respeitada sua natureza e determinações legais.
§ 2º - O afastamento para o exercício de mandato legislativo municipal só se limita aos períodos das seções.
§ 3º - O afastamento previsto no inciso V, deste artigo, obriga o profissional em educação a continuar vinculado e em exercício nas atividades originárias por período igual à da duração do afastamento, sob pena de restituição dos vencimentos e vantagens percebidas neste período.
Art. 21 - O profissional em educação preso preventivamente, pronunciado por crime doloso contra a vida ou denunciado por crime funcional ou, ainda, por crime inafiançável, é afastado do exercício até a decisão final, transitada em julgado.
Parágrafo único - No caso de condenação, não sendo de natureza a determinar sua demissão, continua o afastamento até o cumprimento total da pena.
SUBSEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO E FREQÜÊNCIA
Art. 22 - A jornada de trabalho dos profissionais em educação será de 20 a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Para os Técnicos em Área Especializada da Educação, a jornada de trabalho será de 20 (vinte) e/ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Para os Professores da Pré-Escola e do Ensino Fundamental, a jornada de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, sendo que 20 % (vinte por cento) desta jornada será desenvolvida participando de atividades extra-classe de planejamento, avaliação, apoio técnico pedagógico e capacitação.
§ 3º - As atividades extra-classe serão desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da escola, devidamente aprovada pela Secretaria de Educação do Município, sendo que a falta a estas atividades será tratada da mesma forma como as demais faltas.
Art. 23 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar as normas disciplinares complementares, ouvida a Secretaria da Educação do Município e representantes do Magistério, no que se refere ao registro de freqüência, desenvolvimento das atividades extra-classe, horários, período de férias, justificativa de faltas que não causadas por doença e outras relacionadas com a jornada de trabalho, respeitados os dispositivos deste Estatuto.
Art. 24 - O profissional em educação é obrigado, em prazo de vinte e quatro horas, comunicar a sua chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não pode comparecer ao serviço.
§ 1º - As faltas por motivo de doença só serão justificadas para fins disciplinares, de anotação e assentamento na ficha funcional, e de pagamento, se a impossibilidade de comparecimento for atestada por órgão médico oficial.
§ 2º - As demais faltas serão tratadas de acordo com as normas a serem baixadas de conformidade com o disposto no artigo 23 deste Estatuto.
Art. 25 - À mãe integrante do Magistério é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço, pelo espaço de até 2 (duas) horas por dia, para amamentação, mediante prévio acordo com a direção mais imediata e até o filho completar 6 (seis) meses de idade, devendo a interessada solicitar por escrito este benefício, anexando a respectiva certidão de nascimento do filho.
Art. 26 - Sem prejuízo de seus direitos, o profissional em educação poderá faltar ao serviço 5 (cinco) dias consecutivos, por motivo de seu casamento, nascimento do filho ou pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos.
SUBSEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27 - O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do cargo.
§ 1º - São requisitos básicos do estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência e produtividade;
V - dedicação às atividades educacionais promovidas por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e da própria Escola.
§ 2º - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo deve ser efetuada pelo Chefe imediato do nomeado, através de processo de acompanhamento a ser regulamentado pela Secretaria da Educação, sob pena de responsabilidade.
Art. 28 - Não preenchendo quaisquer dos requisitos constantes do artigo anterior, caberá ao Chefe imediato iniciar prontamente o processo de exoneração.
§ 1º - Ao processo de exoneração aplicam-se as normas do regime disciplinar, constante deste estatuto.
§ 2º - Na ausência da iniciativa de que trata o "caput" deste artigo, o nomeado será considerado automaticamente efetivado no serviço público municipal.
Art. 29 - Durante o estágio probatório, não poderá ocorrer progressão funcional ou qualquer outra movimentação do nomeado.
Art. 30 - O nomeado em estágio probatório deve ser comunicado, semestralmente, sobre o processo de acompanhamento de desempenho e, no caso de conclusão pela exoneração, terá vista ao processo no local de trabalho e o direito de se manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 31 - A não aprovação no estágio probatório obriga à recondução ao cargo anteriormente ocupado, quando for o caso.
SUBSEÇÃO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 32 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e 1 (um) cargo de Professor;
II - a de 2 (dois) cargos de Professor;
III - a de um (um) cargo de Professor com outro técnico ou científico.
§ 1º - A acumulação é condicionada à compatibilidade de horário e sem prejuízo para o serviço.
§ 2º - A acumulação prevista no item II deste artigo não poderá ultrapassar a 40 horas semanais.
Art. 33 - O profissional em educação não pode exercer mais de 2 (dois) cargos em órgãos de deliberação coletiva, salvo como servidor nato.
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 - Reintegração é o reingresso de servidor no Magistério Público Municipal, com ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento, em decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Art. 35 - A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado ou naquele resultante de sua transformação ou, por último, se extinto, em cargo de remuneração equivalente, respeitada sempre a habilitação profissional.
Parágrafo único - O profissional em educação que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido.
Art. 36 - O servidor reintegrado é submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 37 - A vacância de cargo decorre de exoneração, aposentadoria e falecimento.
Art. 38 - Ocorre a exoneração a pedido do profissional em educação ou por iniciativa da autoridade, neste caso quando:
I - não forem satisfeitas as condições de estágio probatório;
II - o profissional em educação não tomar posse no prazo legal;
III - o profissional em educação tomar posse definitiva em outro cargo público, emprego ou função na administração direta ou indireta e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, salvo as hipóteses de acumulação legal.
IV - o profissional em educação for responsabilizado em inquérito administrativo, tendo como conseqüência o afastamento do cargo.
V - e nos demais casos previstos em lei.
Art. 39 - A vaga ocorre na data:
I - da eficácia do ato de exoneração ou aposentadoria;
II - do falecimento;
III - da vigência da lei que criar o cargo.
TÍTULO IV
DA CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 40 - O Quadro de profissionais em educação Público Municipal, regido por este Estatuto, é integrado pelos cargos de Professor da Pré-Escola, Professor do Ensino Fundamental e Técnico em Áreas Especializadas da Educação.
Art. 41 - É atribuição específica dos ocupantes do cargo de Professor o desenvolvimento do processo do ensino-aprendizagem propriamente dito, sob a forma de atividades técnico-pedagógicas, ministração direta de aulas, produção/organização de processos de aprendizagem e a participação no processo de planejamento, avaliação e capacitação do sistema de ensino municipal e da própria escola.
Art. 42 - É atribuição específica dos ocupantes do cargo de Técnico em Áreas Especializadas da Educação o assessoramento técnico, bem como o desenvolvimento de atividades de pesquisa, planejamento, supervisão, controle, organização e divulgação de dados, avaliação e de capacitação, na respectiva área de especialização, inerentes ao sistema municipal de ensino e das unidades escolares.
Art. 43 - São consideradas habilitações para o exercício do cargo de Técnico em Áreas Especializadas da Educação, as áreas de Planejamento da Educação, Administração Escolar, Orientação Educacional, Supervisão Escolar, Linguagem, Comunicação Audio-Visual e Informática aplicada à educação.
Art. 44 - A carreira do Magistério compreende o direito a níveis e referências diferenciados de vencimentos a ser obtido através de duas modalidades: a progressão vertical, em função da habilitação e a progressão horizontal, em função do desempenho e aperfeiçoamento profissional.
§ 1º - São considerados níveis para a progressão vertical os números I, II, III, IV, V e VI dos cargos de Professor e I, II, III e IV do cargo de Técnico em Áreas Especializadas da Educação.
§ 2º - São consideradas referências para a progressão horizontal as letras de A a I, constantes em cada nível.
§ 3º - No Anexo II, parte integrante do presente estatuto, consta o plano de carreira e remuneração do Magistério, com os respectivos Cargos, Número de Vagas, Funções, Carga Horária Semanal, Níveis e Referências de cada cargo, com os respectivos vencimentos correspondente à carga horária indicada.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 45 - A progressão funcional consiste na conquista, pelo profissional em educação, de melhor vencimento, sem mudança de cargo, e terá duas modalidades: a progressão vertical e a progressão horizontal.
§ 1º - Por progressão vertical entende-se a melhoria dos vencimentos decorrente da obtenção de uma nova habilitação específica, cujo nível de formação seja superior.
§ 2º - Por progressão horizontal entende-se a melhoria dos vencimentos decorrente de melhor capacitação e desempenho, avaliados por instrumentos próprios, a cargo da Secretaria da Educação do Município.
§ 3º - Os títulos já computados para uma progressão não poderão ser mais considerados para outra e só serão considerados aqueles cursos ocorridos durante o período de interstício da última progressão horizontal realizada.
Art. 46 - O profissional em educação que tenha sofrido qualquer penalidade durante o período de interstício imediatamente anterior da progressão horizontal não pode ser beneficiado com novo nível de vencimento, ainda que classificado dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto.
Art. 47 - Ao profissional em educação submetido a processo administrativo fica resguardado o direito à progressão, a qual, porém, será tornada sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.
Art. 48 - Os níveis e referências da progressão funcional constam do Anexo II deste Estatuto.
Art. 49 - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar, no que couber, a concessão da progressão funcional, respeitados os dispositivos do presente estatuto.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 50 - O direito de referência superior de vencimentos pela progressão vertical dá-se de forma automática, mediante a apresentação à Secretaria de Educação do Município, do comprovante de obtenção da nova habilitação, a cargo do profissional em educação.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Educação do Município examinar o comprovante que certifica a nova habilitação com vistas a determinar a sua especificidade em relação às atribuições do cargo exercido pelo requerente.
Art. 51 - A progressão vertical terá 6 (seis) referências para os cargos de professor e 4 (quatro) para o cargo de técnico em áreas especializadas da educação.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar, no que couber, a concessão da progressão referida neste artigo, respeitados os dispositivos do presente estatuto.
Art. 52 - A progressão vertical para os cargos de Professor tem como exigência básica os seguintes níveis de habilitação específica para o cargo:
I - habilitação específica de nível médio ou curso equivalente;
II - habilitação específica de nível superior, obtida em cursos de curta duração;
III - habilitação específica de nível superior, obtida em curso de duração plena;
IV - habilitação específica e/ou correlata na área da educação, obtida em curso de pós-graduação a nível de especialização;
V - habilitação específica e/ou correlata na área da educação, obtida em curso de pós-graduação a nível de mestrado;
VI - habilitação específica e/ou correlata na área da educação, obtida em curso de pós-graduação a nível de doutorado.
Art. 53 - A progressão vertical para o cargo de técnico em áreas especializadas da educação, tem como exigência básica para os níveis I, II, III e IV as habilitações exigidas para os níveis III, IV, V e VI, respectivamente, dos cargos de Professor, estabelecidas no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 54 - O direito a referências de vencimentos superiores pela progressão horizontal será concedido de três em três anos, mediante processo próprio, a cargo da Secretaria de Educação do Município, e levará em conta os cursos de capacitação e os processos de avaliação de desempenho cognitivo e didático-pedagógico procedidos no período.
Art. 55 - A progressão horizontal terá 10 (dez) referências para cada nível da progressão vertical, tanto para os professores, quanto para o técnico em áreas especializadas da educação.
§ 1º - O profissional em educação que não tiver completado 3 anos de efetivo exercício, por ocasião da progressão horizontal, terá que aguardar a seguinte oportunidade.
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar, no que couber, a concessão da progressão referida neste artigo, respeitados os dispositivos do presente estatuto.
TÍTULO V
DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
Art. 56 - Os Profissionais em Educação serão lotados na Secretaria da Educação do Município, que constará no ato de nomeação ou reintegração, remoção, readaptação e substituição.
§ 1º - Caberá ao Secretário da Educação, através de Portaria própria, designar o local onde o profissional em educação exercerá as suas atividades por prazo indeterminado.
§ 2º - Quando houver alteração de matrícula, extinção de unidade educacional e/ou escolar e de atividades e/ou disciplinas que implique na alteração do número necessário de profissionais num determinado local, bem como quando for conveniente para o melhor desempenho do profissional em educação, em virtude de questões didático-pedagógicas e/ou de saúde, o mesmo poderá e/ou deverá ser designado para outra unidade do sistema municipal de ensino.
Art. 57 - O profissional em educação não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão e de funções gratificadas, previstos neste Estatuto, para realizar estágios especiais ou cursos de capacitação e pós-graduação na área da educação e para atender a convocação do serviço militar.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 58 - Remoção é a mudança de lotação do profissional em educação, e pode ser feita a pedido por motivo de saúde, por processo seletivo, por permuta e/ou por interesse do serviço público municipal.
Parágrafo único - O processo seletivo de remoção precederá o concurso de ingresso.
Art. 59 - A remoção independerá de processo seletivo:
I - para o profissional em educação que apresentar problema de saúde que impeça o exercício em seu local de lotação, comprovado por órgão médico oficial;
II - quando ocorrer extinção de unidades, atividades e disciplinas, alteração de matrícula e outros fatos que impliquem na diminuição do número de lotações.
Art. 60 - A remoção por permuta se processa a pedido dos interessados, entre o término de um ano letivo e início do outro, devendo os mesmos estar exercendo a mesma função e submetidos ao mesmo regime de trabalho.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 61 - Dá-se a readaptação quando ocorre modificação do estado de saúde do profissional em educação a ponto de impedir o bom desempenho das atribuições do seu cargo, recomendando-se o desempenho de outras atividades, compatíveis com sua condição funcional.
§ 1º - A readaptação não implica em mudança de cargo e tem prazo certo de duração.
§ 2º - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o profissional em educação não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação deve ser prorrogada por período igual ou inferior ao que antecedeu.
§ 3º - Persistindo a alteração no estado de saúde do profissional em educação ao fim da prorrogação, o órgão médico oficial pode recomendar a permanência definitiva nas novas atribuições que o readaptando desempenha.
§ 4º - A readaptação não acarreta diminuição nem aumento de remuneração.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS FUNDADOS NO EXERCÍCIO
Art. 62 - São deferidos aos profissionais em educação os seguintes direitos:
I - remuneração;
II - ajuda de custo e diárias;
III - contagem de tempo de serviço;
IV - férias;
V - licença;
VI - aposentadoria.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 63 - O vencimento do profissional em educação é fixado de acordo com a sua habilitação, qualificação e desempenho, combinados com a carga horária semanal.
§ 1º - No mês de dezembro o profissional em educação terá direito ao décimo terceiro vencimento, sendo seu valor calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
§ 2º - Para os inativos, o décimo terceiro vencimento corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo salário do mês de dezembro.
Art. 64 - Vantagens financeiras são acréscimos ao vencimento, constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual, a título de gratificação.
Parágrafo único - O profissional em educação terá direito ao adicional por tempo de serviço, correspondente a 3 % (três por cento) do vencimento por triênio, sendo que os triênios já obtidos até a aprovação do presente estatuto continuarão contando à base de 6 % (seis por cento).
Art. 65 - São concedidas ao profissionais em educação as seguintes gratificações de caráter transitório:
I - pelo exercício da função de Diretor de Escola Básica, Secretário de Escola Básica, Diretor Adjunto de Escola e Assessor Técnico Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
II - pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva em que haja previsão de gratificação;
III - pela prestação de serviços extraordinários não compensados na jornada de trabalho, calculada por horas trabalhadas, acrescida de 50%;
IV - pela ministração de aulas em cursos de capacitação organizados pela Prefeitura Municipal;
V - pela participação em banca examinadora de concurso público.
Art. 66 - O valor da gratificação prevista no item I do artigo anterior está fixado no Anexo I do presente estatuto.
Art. 67 - Nenhum profissional em educação, ativo ou inativo, pode perceber, mensalmente, importância superior à remuneração do cargo de Prefeito Municipal, ressalvada a hipótese de acumulação legal e excluído do limite o valor percebido a título de adicional por tempo de serviço.
Art. 68 - O profissional em educação perde os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado para cargo em Comissão da Administração Municipal previsto neste Estatuto, ressalvado o direito de opção pela gratificação, que, neste caso, não pode ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 69 - O profissional em educação perde:
I - os vencimentos do dia, quando faltar ao serviço;
II - 1/3 (um terço) dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de até 30 (trinta) minutos ou quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho;
III - 2/3 (dois terços) dos vencimentos, quando condenado de modo a não acarretar a demissão, enquanto perdurar o cumprimento da pena;
IV - os vencimentos integrais, quando à disposição de outro órgão público para atendimento de casos específicos de reciprocidade com outros governos, a critério do Chefe do Poder Executivo, salvo para a educação especial.
Parágrafo único - Em caso de três faltas sucessivas num mesmo mês, serão considerados, para efeito de desconto, os sábados, domingos e feriados e/ou pontos facultativos eventualmente intercalados.
Art. 70 - É permitida a consignação em folha de pagamento de prestações ou compromissos pecuniários assumidos com associações de servidores, entidades filantrópicas, beneficientes e securitárias ou de direito público, mediante autorização expressa do profissional em educação.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 71 - Ajuda de custo é a importância que se destina à compensação das despesas de viagem, paga antecipadamente, ao profissional em educação quando haja sido designado para prestar serviço ou realizar estudos fora do Município por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 72 - A ajuda de custo é arbitrada mediante parecer da Secretaria da Educação, levando-se em conta as condições de vida para onde o profissional em educação se deslocar, a distância, o tempo de afastamento e os recursos orçamentários disponíveis.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 73 - Ao profissional em educação que se afastar temporariamente a serviço e/ou para capacitação e estudos, concede-se transporte e diária para despesas de alimentação, hospedagem e deslocamento.
Parágrafo único - O valor da diária será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, através de tabela própria.
Art. 74 - Não cabe a concessão de diária quando o afastamento do profissional em educação constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 75 - As diárias podem ser pagas integralmente antes do afastamento ou em parcelas inicial e final, calculadas até o limite presumível da duração do afastamento.
SEÇÃO III
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 76 - Considera-se tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo em que o profissional em educação exerceu o cargo ou função pública nos diferentes órgãos do Município e, ainda, com as ressalvas deste Estatuto, os períodos de:
I - férias;
II - licenças remuneradas;
III - júri e outras obrigações legais;
IV - faltas justificadas;
V - afastamentos legalmente autorizados.
Parágrafo único - Por afastamento legalmente autorizado entende-se aquele sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão e suspensão preventiva e demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam confirmadas.
Art. 77 - É computado, para fins de aposentadoria:
I - o tempo de serviço prestado à instituição de ensino de caráter privado que tenha sido transformada em estabelecimento público;
II - o período relativo à licença prêmio, obtida no exercício de cargo público municipal;
III - o tempo de serviço militar nas forças armadas, prestado durante período de paz, computando-se em dobro o tempo em período de guerra;
IV - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios e seus respectivos órgãos, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos da Legislação do Município.
§ 2º - As licenças prêmio não gozadas até a aprovação deste Estatuto poderão ser averbadas, para fins de tempo de serviço, em dobro.
Art. 78 - A contagem do tempo de serviço é procedida à vista dos elementos comprobatórios de freqüência, observado o disposto neste estatuto, sendo apurado em dias e estes convertidos em anos, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.
Art. 79 - Para fins de averbação, deverá haver a comprovação do tempo de serviço mediante Certidão que atenda os requisitos a serem determinados por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 80 - A comprovação do tempo de serviço através de justificação judicial é admitida tão somente em caráter subsidiário ou complementar, como parte razoável da prova material, desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento aos requisitos determinados pelo Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 81 - O tempo de serviço referente ao exercício de mandato legislativo municipal é apurado com base nas datas das sessões nas quais o profissional em educação tenha participado.
Art. 82 - É vedada a contagem do tempo de serviço prestado concomitante ou simultaneamente em cargos ou funções exercidos em atividades de caráter público e privado.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 83 - O profissional em educação tem direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, devendo as mesmas serem gozadas obrigatoriamente no período de recesso escolar que separa um ano letivo do outro, sem direito à acumulação.
Parágrafo único - Ao profissional em educação no efetivo exercício do cargo de Professor será concedido mais 15 (quinze) dias de férias, podendo estas serem gozadas no recesso escolar que separa o primeiro do segundo semestre letivo.
Art. 84 - Durante as férias, permanece o profissional em educação com o direito às vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
Art. 85 - É concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - ao profissional em educação casado, por mudança de domicilio do cônjuge;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para tratamento de interesses particulares;
VIII - como prêmio.
Art. 86 - A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no laudo, considerando-se licença também o período necessário à inspeção.
Art. 87 - O profissional em educação em gozo de licença deve comunicar ao chefe imediato qualquer alteração de residência.
Art. 88 - Salvo disposições legais ou regulamentos em contrário, bem como os casos de delegação expressa, a licença é concedida pela autoridade a quem compete dar o provimento.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 89 - Ao profissional em educação, impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde, é concedida licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial, e poderá ser concedida "ex-offício" ou a pedido do profissional em educação ou de seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.
Art. 90 - O profissional em educação, licenciado para tratamento de saúde, não pode dedicar-se a qualquer atividade profissional nem recusar-se à inspeção médica, sob pena de interrupção ou suspensão da licença, com perda total do vencimento e remuneração, até que reassuma o cargo.
Art. 91 - Findo o prazo de licença, o profissional em educação reassume imediatamente o exercício, sob pena de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.
Art. 92 - Pode ser admitido laudo de médicos e especialistas não credenciados, mediante homologação do órgão médico oficial, caso o profissional em educação esteja fora do Município.
Parágrafo único - Não sendo homologado o laudo, na forma deste artigo, o período de ausência ao trabalho é considerado de licença não remunerada para tratamento de interesses particulares, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto à responsabilidade do médico atestante.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 93 - Ao profissional em educação que, por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, de filho ou de outro, mediante comprovação de dependência, é concedida licença até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sucessivos, prorrogáveis por igual período, desde que fique provado ser indispensável a sua assistência pessoal permanente, sem possibilidade de ser exercida simultaneamente ao exercício do cargo.
§ 1º - Comprova-se a doença prevista neste artigo mediante inspeção médica oficial.
§ 2º - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração até um ano e com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo por superior, até o máximo de dois anos.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 94 - À profissional em educação gestante é assegurada licença remunerada pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após o parto, podendo a mesma ser antecipada no caso de parto prematuro, mediante inspeção do órgão médico oficial.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 95 - Ao profissional em educação convocado para o Serviço Militar é concedida licença remunerada, à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 1º - Da remuneração é descontada a importância percebida na qualidade de incorporado e será suspensa a remuneração municipal se houver opção pelas vantagens financeiras do Serviço Militar.
§ 2º - Ao profissional em educação desincorporado é concedido o prazo de 15 (quinze) dias para reassumir o exercício de seu cargo, sem perda da remuneração, salvo se ocorrer em período de férias.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA POR TRANSFERÊNCIA DE CÔNJUGE
Art. 96 - Ao profissional em educação, não indiciado em processo disciplinar, pode ser concedida licença sem remuneração, por mudança compulsória de domicílio do cônjuge servidor público, ficando esta na dependência de aprovação de pedido devidamente justificado.
Art. 97 - Independente do regresso do cônjuge servidor público, o profissional em educação pode reassumir o exercício a qualquer tempo, ficando impedido de nova licença no período de 2 (dois) anos, a contar da data de retorno ao exercício, salvo nova mudança de domicilio do cônjuge, nas condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Interrompida a licença ou vencido o seu prazo, o profissional em educação deve reassumir imediatamente o seu cargo na lotação de origem.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 98 - Ao profissional em educação, candidato a cargo eletivo, é assegurada a licença remunerada para desenvolvimento da sua campanha eleitoral pelo período compreendido entre a data do registro oficial de sua candidatura até o dia seguinte à data da respectiva eleição.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 99 - Ao profissional em educação pode ser concedida licença não remunerada para tratar de interesses particulares, por um período não inferior a 6 (seis) meses e não superior a 2 (dois) anos, ficando esta na dependência de aprovação do pedido devidamente justificado.
Parágrafo único - A licença de que trata este artigo pode ser suspensa a qualquer momento por interesse do Magistério Público Municipal, devendo o servidor reassumir o cargo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 100 - A cada qüinqüênio de serviço prestado ao Magistério Público Municipal, o profissional em educação terá direito à licença prêmio remunerada de 3 (três) meses, sendo vedada a conversão em dinheiro.
Parágrafo único - A conversão em dinheiro só será permitida quando, por ocasião da data de aposentadoria, coincidir a obtenção de mais uma licença prêmio.
Art. 101 - A contagem do tempo para a licença prêmio é interrompida durante o período em que o profissional em educação cumprir pena de suspensão e nos dias de falta injustificada ao serviço.
Art. 102 - A contagem de tempo para a licença prêmio é interrompida ainda no período de gozo de licença não remunerada para tratar de interesses particulares e no período que ultrapassar a 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, do profissional em educação e/ou de pessoa da família.
Art. 103 - O gozo da licença prêmio é em período integral, a ser indicado com 30 (trinta) dias de antecedência pelo profissional em educação interessado, e aprovado pela Secretaria da Educação.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 104 - Aos profissionais em educação já estáveis quando da aprovação do presente estatuto fica assegurada a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Art. 105 - A partir da aprovação do presente estatuto e para os que ingressarem no Magistério na sua vigência, valerá, quanto à estabilidade, o que dispuser a Constituição Federal e Leis Complementares que tratem desta matéria, com as devidas regulamentações que se fizerem necessárias no âmbito da administração municipal.
SEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 106 - O profissional em educação é aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - voluntariamente:
a) quando contar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, para os ocupantes do cargo de Técnico em Área Especializada da Educação;
b) quando contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, para os ocupantes de cargo de Professor quando em efetivo exercício dos respectivos cargos.
III - por invalidez.
Parágrafo único - O período em que o profissional em educação, enquadrado no item b) deste artigo, estiver no exercício de funções gratificadas na Unidade Escolar, previstas neste Estatuto, contará como de efetivo exercício do cargo, para efeito de contagem de tempo para aposentadoria.
Art. 107 - O profissional em educação aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de aposentadoria compulsória.
Art. 108 - Em se tratando da aposentadoria por invalidez, a mesma fica condicionada à verificação de impossibilidade de readaptação do profissional em educação, ficando sob a responsabilidade do órgão médico oficial declarar a invalidez para o exercício do cargo e/ou para o serviço público municipal em geral, caracterizando-se, neste último caso, a invalidez definitiva.
Art. 109 - A remuneração do profissional em educação aposentado corresponderá ao seu vencimento, acrescido das vantagens legais adquiridas, sendo que a sua remuneração não poderá ser inferior ao menor vencimento pago pelo Município feita a devida adequação em termos de carga horária e não exceder a remuneração percebida pelo profissional em educação em igual nível e referência na atividade.
Art. 110 - Os profissionais em educação aposentados terão direito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade, incluindo-se os casos de reestruturação e reclassificação de cargos e funções gratificadas.
Art. 111 - O profissional em educação terá direito à aposentadoria relativa a um único cargo ou função, salvo os casos de acumulação legal.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
SEÇÃO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 112 - O Município atenderá à seguridade social de seus profissionais em educação ativos, inativos e dependentes, através de órgãos de previdência e entidades assistenciais próprios ou mediante convênio com terceiros.
Art. 113 - A seguridade social ao profissional em educação se dá através de assistência e previdência, a serem definidas pelos atos de criação das instituições próprias para esse fim, quando assumida diretamente pelo Município, ou pelos termos de Convênio, quando atendida por terceiros.
Art. 114 - Corre por conta da Municipalidade a despesa com o transporte do profissional em educação falecido fora do Município, quando a serviço deste, incluída passagem para a pessoa responsável pela transladação.
SEÇÃO II
DO ACIDENTE EM SERVIÇO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 115 - Nos casos de acidente em serviço e de doença profissional, correm por conta da Municipalidade as despesas com transporte, estadia e tratamento médico-hospitalar do profissional em educação, devendo o tratamento ser realizado em estabelecimento localizado no Município, sempre que possível.
§ 1º - Entende-se por acidente em serviço o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições do cargo.
§ 2º - Entende-se por doença profissional aquela decorrente das condições inerentes ao serviço do profissional em educação ou a fatos nele ocorridos.
§ 3º - A comprovação do acidente deve ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8 (oito) dias.
Art. 116 - Ocorrendo falecimento do profissional em educação, em conseqüência de acidente em serviço ou de doença profissional, o valor da pensão assegurada aos seus dependentes será complementado pelo Município, até o montante de sua remuneração.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, é devido, aos dependentes do profissional em educação falecido, um pecúlio, pago em uma só vez, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do seu vencimento.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 117 - É concedido auxílio funeral, cujo valor será fixado pelo Poder Executivo, à família do profissional em educação, ativo ou inativo, falecido.
§ 1º - Quando não houver pessoa da família do profissional em educação no local do falecimento, o auxílio será pago a quem promover o enterro, no valor máximo fixado e mediante comprovação de despesas.
§ 2º - O pagamento do auxílio obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 118 - É garantido ao profissional em educação, ativo e inativo, a título de salário família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do quadro de Pessoal do Município.
§ 1º - Conceder-se-á salário família ao profissional em educação:
I - por filho menor de 18 (dezoito) anos;
II - por filho incapaz para o trabalho.
§ 2º - Quando pai e mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua responsabilidade e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3º - Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.
§ 4º - O valor do salário família por filho incapaz para o trabalho é correspondente a 3 (três) vezes o valor estipulado neste artigo.
§ 5º - No caso de falecimento do profissional em educação, o salário família continuará sendo pago aos seus beneficiários, observados os limites estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 119 - O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem pode servir de base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade providenciaria ou assistencial.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 120 - São deveres do profissional em educação:
I - desenvolver os princípios, ideais e fins da educação constantes do Sistema Municipal de Educação;
II - empenhar-se pelo projeto de educação a cargo do Município, participando da sua elaboração e desenvolvimento, de modo a concretizar os valores adotados junto aos educandos;
III - comparecer pontual e assiduamente ao local de trabalho e participar efetivamente das atividades inerentes ao seu cargo;
IV - cumprir o plano de trabalho decorrente do projeto de educação do Município, as determinações regimentais e complementares e as ordens superiores;
V - manter o chefe imediato informado de tudo que diz respeito ao trabalho, bem como de irregularidades que eventualmente verificar;
VI - manter um clima favorável de relacionamento com os dirigentes e colegas de trabalho, dentro de princípios de mútua ajuda, cooperação e solidariedade;
VII - zelar pela boa formação dos educandos matriculados no sistema municipal de educação, buscando permanentemente novas estratégias e metodologias facilitadoras da aprendizagem, inclusive para os que demonstrarem mais dificuldades;
VIII - guardar sigilo profissional no que couber;
IX - buscar permanentemente uma melhor capacitação para o desempenho de suas atividades;
IX - participar e contribuir para a qualidade dos processos de planejamento e de avaliação do desempenho profissional dos profissionais em educação, com vistas a melhorar a qualidade do processo educacional;
X - participar e colaborar com o desenvolvimento de projetos e programas especiais que visem aprimorar o nível educacional do município, tanto internos ao sistema quanto com aqueles que buscam uma melhor articulação com a comunidade.
Art. 121 - O profissional em educação é responsável por todos os prejuízos que causar às finanças municipais em decorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, ocorrida no exercício de seu cargo, sendo a respectiva quantia, legalmente prevista, descontada da sua remuneração.
Art. 122 - A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil e criminal, nem o pagamento da indenização suprime a pena disciplinar, quando for o caso.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123 - Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do profissional em educação que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência e bom desempenho dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza ao sistema educacional do Município.
Art. 124 - A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, o nível cultural e o grau de responsabilidade do profissional em educação, bem como os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito praticado.
Art. 125 - São penas disciplinares:
I - a repreensão;
II - a suspensão;
III - a demissão simples;
IV - a demissão qualificada;
V - a cassação de aposentadoria
Art. 126 - São infrações disciplinares, além de outras definidas neste Estatuto:
I - puníveis com repreensão:
1. falta de cooperação e solidariedade para com os dirigentes e colegas de trabalho em assunto de serviço;
2. apresentação ao serviço sem estar decentemente vestido e em boas condições de higiene pessoal;
II - puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:
1. falta de urbanidade;
2. não atendimento:
a) às requisições de documentos do interesse do serviço público e para a defesa de direitos subjetivos, quando indicados;
b) à convocação para júri.
c) à sindicância ou processo disciplinar, nos prazos legais estabelecidos, sem motivo justificado.
3. retirada, sem autorização superior, de qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público do Município;
4. negligenciamento no cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo e função;
5. exercício, mesmo em horários fora do seu expediente, de funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, da repartição onde o profissional em educação esteja lotado.
III - puníveis com suspensão de até 90 (noventa) dias:
1. ofensa moral a qualquer pessoa nas dependências do seu local de trabalho;
2. ocasionamento de sindicância ou processo disciplinar a qualquer servidor do qual saiba ser inocente;
3. indisciplina ou insubordinação;
4. inassiduidade não permanente nem intermitente;
5. impontualidade;
6. inveracidade, com má fé, no exercício de suas funções;
7. referência depreciativa a dirigentes e colegas, bem como a seus atos;
8. não cumprimento ou determinação de cumprimento, na esfera de suas atribuições e responsabilidades, de normas legais pertinentes;
9. condescendência na não punição de infração disciplinar que lhe compete ou omissão de informação de fatos desta natureza às autoridades competentes;
10. falseamento de afirmações ou ocultamente da verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar do qual faça parte;
11. concessão ou recebimento de diária com o objetivo de remunerar outros serviços e encargos;
IV - puníveis com demissão simples:
1. inassiduidade permanente, entendida como ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade intermitente, entendida como ausência injustificada ao serviço por 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;
2. acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
3. ofensa física, quando a serviço, a qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
4. participação na administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
5. aceitação de representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvida a área jurídica da Prefeitura Municipal.
6. desenvolvimento de atividade comercial em circunstâncias que lhe beneficiam por ser profissional em educação;
7. atribuição de encargos que lhe competirem a pessoa estranha ao serviço, salvo os casos previstos em lei;
8. aplicação irregular de recursos financeiros que lhe forem confiados;
9. revelação ou facilitação de conhecimento de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo e função que ocupa;
10. falsificação ou uso de documentos que saiba falsos;
11. ineficiência em decorrência de pouco empenho pessoal e negligência.
V - puníveis com demissão qualificada:
1. lesão comprovada aos recursos financeiros do Município;
2. dilapidação do patrimônio do Município;
3. ato de manifesta improbidade no exercício do cargo e função de profissional em educação.
Art. 127 - A demissão simples incompatibiliza o ex-profissional em educação para o exercício de cargo ou função pública municipal, pelo período de 4 (quatro) anos.
Art. 128 - A demissão qualificada incompatibiliza o ex-profissional em educação para o exercício de cargo ou função pública municipal, pelo período de 10 (dez) anos.
Art. 129 - O profissional em educação punido com demissão simples ou qualificada será suspenso do exercício de outro cargo público da administração municipal que legalmente acumule, pelo prazo de 4 (quatro) anos e 10 (dez) anos, respectivamente.
Art. 130 - Será destituído da função gratificada e de integrante de Colegiados Coletivos o profissional em educação que praticar infração disciplinar punível com suspensão.
Art. 131 - Prescreve a ação disciplinar:
I - em 2 (dois) anos, quando decorrente de fatos punidos com a repreensão e suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, quando decorrente de fatos punidos com a demissão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a contar:
a) do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;
b) do dia em que cessar a permanência ou a continuidade dos ilícitos permanentes ou continuados.
§ 2º - O curso da prescrição interrompe-se:
a) com a instauração do processo disciplinar;
b) com o julgamento do processo disciplinar.
§ 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a contar novamente do dia da interrupção.
Art. 132 - Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 133 - A suspensão preventiva de até 30 (trinta) dias será ordenada pela autoridade instaurada no processo disciplinar, desde que o afastamento do profissional em educação seja imprescindível à livre e cabal apuração da infração.
§ 1º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo prorrogar por até 90 (noventa) dias o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º - A suspensão preventiva, como medida cautelar, não constitui pena e, por isso, o profissional em educação terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período da suspensão, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à remuneração, desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 134 - A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover a apuração imediata em processo disciplinar.
Parágrafo único - Quando a denúncia contra profissional em educação apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover a sindicância sigilosa, por um ou mais servidor.
Art. 135 - Será assegurada ampla defesa ao servidor acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador para isso.
Art. 136 - É competente para instaurar processo disciplinar o Chefe do Poder Executivo.
Art. 137 - O processo disciplinar será realizado por uma Comissão composta de 3 (três) profissionais em educação, sendo presidente, de preferência, alguém bacharel de Direito.
§ 1º - O presidente designará um servidor estranho à Comissão para exercer a função de Secretário.
§ 2º - A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretário, em tais casos, dispensados do serviço.
Art. 138 - O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição da portaria de constituição da Comissão Disciplinar, em que constará, além da identificação funcional dos seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indicação dos prováveis servidores responsáveis e fundamentação legal para o processo.
Parágrafo único - Os trabalhos da Comissão iniciam no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria, e encerram no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, em caso de necessidade, por prazo determinado a critério do Chefe do Poder Executivo, não excedente a 60 (sessenta) dias, quando não poderá ser mais renovado.
Art. 139 - O processo disciplinar obedecerá às seguintes fases:
a) Instalação, formalizada pela autuação da portaria, das peças de denúncia e outros documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha funcional do profissional em educação acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do servidor acusado para se ver processar e acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador, devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude a alínea "b" deste artigo;
b) instrução, que se caracteriza pela tomada, por termo, dos depoimentos testemunhais, interrogatório do servidor acusado, produção de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com prazo de 3 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase instrutiva encerra-se com o Relatório de Instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas, a convicção da Comissão sobre as mesmas, a identificação do servidor acusado e das transgressões legais ocorridas;
c) defesa, em que, à vista das conclusões do Relatório da Instrução, o servidor acusado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo, na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador que seja advogado, mediante carga, no decurso do prazo. Havendo mais de um servidor acusado, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência considerada imprescindível, dilatado a critério da Comissão processante, na hipótese de comprovada força maior.
d) conclusão, que constitui a fase reservada à elaboração do Relatório Conclusivo, em que a Comissão reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do servidor acusado, indicando, no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as penalidades a serem impostas.
e) julgamento, fase que o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que, o servidor indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, nele aguardando o julgamento.
Art. 140 - Na impossibilidade de citação pessoal do servidor acusado, ela será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da sua publicação, devendo, neste caso, ser designado um servidor bacharel em Direito, como defensor, se não atendida a citação de que trata este artigo.
Art. 141 - O processo disciplinar precederá, obrigatoriamente, as penas de demissão e de cassação de aposentadoria, e a de suspensão, quando esta for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 142 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade judicial competente, ficando translado na repartição.
Parágrafo único - Quando for o caso, antes de remeter o processo de que trata este artigo, serão extraídos os traslados e certidões necessários à ação de cobrança e ressarcimento do dano, a serem enviados ao órgão jurídico competente para o ajuizamento imediato.
Art. 143 - O profissional em educação, que estiver respondendo a processo disciplinar, não poderá, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, salvo em virtude de licença para tratamento de saúde, suspensão preventiva ou prisão em flagrante.
Art. 144 - Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se alegar e comprovar fatos ou circunstâncias novas, capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.
Art. 145 - O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
Art. 146 - Julgada procedente a revisão, torna-se sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos por ela atingidos.
§ 1º - Julgada parcialmente procedente a revisão, substitui-se a pena imposta por outro que couber.
§ 2º - Mantida a pena, mas presentes circunstâncias especiais, ausência de agravantes, ressarcidos eventuais danos civis e outros, a autoridade competente, em processo de revisão, poderá reduzir no máximo em 50 % (cinqüenta por cento) os prazos de incompatibilidade previstos neste Estatuto.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 147 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente lei.
§ 1º - Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as do presente Estatuto, modifiquem-nas ou, de qualquer modo, impeçam o seu integral cumprimento.
§ 2º - Continuam em vigor as disposições constantes de leis especiais relativas ao serviço público municipal, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.
Art. 148 - Este Estatuto não prejudica direitos adquiridos sob a vigência da lei anterior.
§ 1º - Os profissionais em educação da estrutura anterior que não preencherem os requisitos de habilitação e não estiverem em exercício efetivo das funções inerentes aos respectivos cargos, terão seu enquadramento suspenso, integrando um quadro suplementar, cujos cargos ficam automaticamente extintos quando vagarem.
§ 2º - Os profissionais de que trata o parágrafo primeiro deste artigo que estão em exercício das suas funções mas não preenchem o requisito da habilitação ou que estão no exercício de funções ligadas diretamente ao setor de educação do Município terão seus vencimentos reajustados como se estivessem regulares, mantendo-os congelados no Quadro Suplementar até que os requisitos sejam sanados.
§ 3º - Os profissionais que estiverem no exercício de funções não diretamente ligadas ao setor de educação terão seus vencimentos atuais mantidos ao serem enquadrados no Quadro Suplementar.
§ 4º - Os profissionais que se enquadrarem na situação prevista nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo e enquanto não modificarem essa situação terão todos os direitos assegurados, menos o da carreira, uma vez que os seus vencimentos ficarão congelados nos valores atribuídos quando enquadrados no Quadro Suplementar.
Art. 149 - Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação, serão contados por dias corridos, não se computando no prazo o dia inicial que coincidir com sábado, domingo ou feriado, prorrogando-se, neste caso, o vencimento para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 150 - Ao profissionais em educação, integrantes da estrutura anterior, fica assegurado o enquadramento por transposição em cargo do Quadro de Profissionais em Educação Público Municipal criado por esta lei, obedecidas as especificações constantes da mesma.
§ 1º - Por transposição compreende-se o enquadramento no novo cargo do profissional em educação regido pela lei que aprovou o Estatuto anterior à presente lei, salvo os não efetivos, que terão lei própria para regê-los.
§ 2º - A transposição de que trata este artigo será realizada por ato coletivo ou individual do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo obedecerá os critérios de área de atuação, pré-escola e ensino fundamental para os professores e área de especialização para os técnicos em áreas especializadas da educação, mais a respectiva habilitação.
§ 4º - O Anexo III do presente estatuto contém o quadro de transposição dos cargos da estrutura anterior para a nova.
§ 5º - Por ocasião do enquadramento na nova estrutura, os profissionais terão o direito a uma referência para cada triênio que esteja percebendo por ocasião da aprovação do presente estatuto.
Art. 151 - Ao profissional em educação posto à disposição de órgão estranho ao Magistério Público Municipal nos termos do presente Estatuto, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para optar pelo enquadramento na nova estrutura e reassumir o exercício respectivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao profissional em educação que atue na educação especial, por imperativo de convênio, ou que exerça cargo em Comissão nos termos previstos neste Estatuto.
Art. 152 - Aos atuais ocupantes de cargos do Magistério será permitida a opção quanto à lotação por ocasião do enquadramento na nova estrutura, podendo manter a atual lotação ou ser lotado na Secretaria da Educação do Município, que será manifestado por escrito pelo profissional em educação.
Parágrafo único - Face ao exposto neste artigo, as normas estabelecidas neste estatuto referentes à remoção, passam a valer apenas para quem optar em manter a sua lotação em unidade que não seja a Secretaria da Educação do Município, tendo em vista que a partir do presente estatuto a lotação será sempre na referida Secretaria.
Art. 153 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao profissional em educação as disposições do diploma que rege a vida funcional dos servidores municipais, reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidem com as da presente lei.
Art. 154 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correm à conta dos recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 155 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua aprovação.
Art. 156 - Os anexos I, II e III são considerados partes integrantes da presente lei, com todos os seus dispositivos.
Art. 157 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de agosto de 1998.
Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de 1998.
PEDRO MARTENDAL
Prefeito Municipal
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