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Uso do subsolo
LEI COMPLEMENTAR Nº 19 de 26 de Dezembro de 2002.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO DAS ÁREAS, DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, BEM COMO DAS OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
Da Autorização de Uso do Subsolo e do Espaço Aéreo das Áreas, das Vias e dos Logradouros Públicos, bem como das Obras de Arte do Município
Art. 1.º - É facultado à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, Autorizar o Uso do Subsolo e do Espaço Aéreo das Áreas, das Vias e dos Logradouros Públicos, bem como das Obras de Arte do Município, para colocação, montagem, instalação, passagem, implantação e implementação de dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Art. 2.º - A Autorização de Uso:
I - Será através de Ato Escrito, Unilateral, Discricionário, Precário e Oneroso;
II - Dispensa Licitação para o seu deferimento;
III - Poderá ser revogada, sumariamente, a qualquer tempo e sem ônus para a Prefeitura;
IV - Não gera privilégios contra a Administração Pública Municipal;
CAPÍTULO II
Do Preço Público da Autorização de Uso
Art. 3.º - O Preço Público da Autorização de Uso será calculado da seguinte forma:
I - Para Dutos ou Condutos com até 10 cm (dez centímetro) de diâmetro, R$ 0,10 (dez centavos de real), por metro de linha de dutos ou condutos implantados, independentemente, da quantidade de subdutos existentes, por mês;
II - Para Dutos ou Condutos com diâmetro superior a 10 cm (dez centímetros), R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro de linha de dutos ou condutos implantados, por mês, independentemente, da quantidade de subdutos existentes, na proporção da área da seção transversal do duto ou do conduto, aplicando-se a seguinte fórmula:
V = (D2) : (100) * (E) * (0,10 REAL)
Onde:
Legenda...Descrição
V.........Valor Mensal
D.........Diâmetro do Duto ou Conduto, em Centímetro
E.........Extensão da Linha de Dutos ou Condutos, em Metro
III - Para Armários Óticos e Containers, R$ 15,00 (Quinze reais) por metro cúbico, por mês.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 4.º - As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura que tenham dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos já colocados, montados, instalados, passados, implantados e implementados no Subsolo e no Espaço Aéreo das Áreas, das Vias e dos Logradouros Públicos, bem como das Obras de Arte do Município:
I - Terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei, sendo o Preço Público devido desde a data de sua publicação;
II - Deverão apresentar cadastro técnico dos dutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos já existentes;
III - Solicitarão o Termo de Autorização de Uso, de acordo com modelo a ser baixado pelo Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 5.º As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura que:
I - No prazo de 60 (sessenta) dias, não se adequarem às disposições desta Lei, serão notificadas para retirarem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os dutos, os cabos, as manilhas e os demais equipamentos já existentes, sem prejuízo da cobrança do Preço Público cabível e aplicável.
II - Após o prazo de 60 (sessenta) dias, não se adequarem às disposições desta Lei e, também, depois de notificadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não tiverem, ainda, retirado os seus dutos, os seus cabos, as suas manilhas e os seus demais equipamentos já existentes, a Administração, a seu exclusivo critério, poderá removê-los por seu próprios meios, correndo as despesas por conta dos infratores.
III - nos casos onde a efetivação do disposto nos incisos I e II deste artigo coloquem em risco a continuidade da prestação de serviço público essencial, será inaplicável pela Administração Pública, ressalvada a cobrança do Preço Público cabível e aplicável.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 26 dezembro de 2002.
Nelson Isidoro da Silva
Prefeito Municipal
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